DOMCE 23/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3827
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal, contados da entrada em vigor da referida lei; CONSIDERANDO o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que autoriza expressamente o Poder Executivo a prorrogar o referido prazo de adesão por igual período, mediante decreto; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 316/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 23 de junho de 2025; CONSIDERANDO o Decreto nº 195, que prorrogou o REFIS até o dia 21 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o interesse público na ampliação do prazo para que contribuintes possam aderir ao Programa REFIS, promovendo a regularização fiscal e incremento da arrecadação municipal; DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo para adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – REFIS Municipal 2025, instituído pela Lei Municipal nº 316/2025.
Art. 2º. Com a prorrogação prevista no art. 1º, o prazo final para adesão ao referido Programa passa a ser o dia 19 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 316/2025.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 4D478CFF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO AVISO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ – AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00.007/2025-SRP PE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE AR CONDICIONADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. Empresa Vencedora: MULTIPIO HOLD LTDA , inscrita no CNPJ Nº 32.655.354/0001-60. Valor global R$ 42.126,88 (QUARENTA E DOIS MIL CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). ANTONIO WELLISSON OLIVEIRA CAVALCANTE. SECRETARIA DE GOVERNO . Banabuiú/CE, 02 de outubro de 2025.
Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador: C156864D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº234
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 234 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a Lei Nº 911 de 22 de setembro de 2025, responsável por instituir a LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ , bem como a Lei Complementar Nº 009/2010, esta
segunda responsável por modificar as disposições do Código Tributário Municipal para fixar alíquota mínima de ISSQN para os serviços de loteria municipal; e
CONSIDERANDO também a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, utilizando-se das melhores práticas e técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DALOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominada “ LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ ”, sem prejuízo das competências previstas em sua legislação específica.
§ 1° A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, poderá explorar direta ou indiretamente mediante concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o serviço público de loteria municipal.
§ 2° A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública irá autorizar, através de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 4º As concessões ou permissões serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatório.
§ 5° No caso de exploração indireta, A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública irá autorizar, em instrumento próprio, as regras para o uso da denominação “ LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ ”, nos produtos lotéricos e nas peças de marketing.
Art. 2° São competências da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, no âmbito da exploração da “ LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ ”, além daquelas atribuídas pela Lei Nº 911 de 22 de setembro de 2025, a saber:
I – Emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;
II – Fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral;
III – Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - Exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
V – Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias; VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VII - Expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da loteria municipal;
VIII - Homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias;
X – Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;
XI – Desenvolver outras atividades correlatas.
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