DOMCE 23/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3827
§ 1° . Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:
I – A definição da modalidade lotérica a ser explorada;
II – As regras que determinem a forma através da qual o consumidor poderá apostar, assim como a respectiva premiação a qual fizer jus; III – Regras sobre como se darão os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;
IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determinações das receitas e ações a serem tomadas no combate à Ludopatia;
V – Prescrição dos prêmios;
VI – Validade do plano de jogo;
VII – Vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;
VIII – Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e IX – Adequação aos princípios do jogo responsável;
§ 1º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I - Publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da LOTERIA MUNICIPAL DE BANABUIÚ;
II - Previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III – Previsão de destinação de receita para o Município de Banabuiú que obedecerá aos preceitos previstos na Lei Nº 911/2025.
§ 2º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III - DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
CAPITULO II - DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 3° Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – Loteria: serviço público criado pela Lei Nº 911 de 22 de setembro de 2025, que tenha por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem exploradas no território do Município de Banabuiú, conforme a Lei Nº 911/2025;
II - Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal: III - Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Banabuiú;
IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V – Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições; VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII – Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Parágrafo Único . O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
Art. 4° Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Nº 911/2025, assim denominadas:
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II – Modalidade de concurso prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos; IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade implementada no meio físico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico,
e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos e figuras em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Art. 5º A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores.
Parágrafo único - Os prêmios não reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão destinados à municipalidade.
Art. 6° Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da loteria municipal:
I – O produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, como é o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos outorgas, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;
III - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos supra; IV - Os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; V - O resultado de acordos e de convênios celebrados no âmbito da exploração desta atividade econômica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros; VII – Outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único – Nos casos da exploração indireta, através de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se houver será definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necessários à seleção da (s) explorador (as).
CAPITULO IV - DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 7º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I - ao pagamento de prêmios, recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e manutenção da operação da Loteria Municipal.
II - ao financiamento de ações, projetos e aposte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde, segurança pública, bem como nas áreas de agricultura, recursos hídricos, meio ambiente e pesca e afins.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8° A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Parágrafo único . A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
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