DOMCE 23/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3827
Art. 3º - Após a efetivação da doação, o Estado do Ceará fica obrigado à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei, bem como à utilização do imóvel para a finalidade prevista no Art. 2º, sob pena de revogação da doação, conforme o Art. 5º.
Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes encargos ao Ente federativo donatário:
I – a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo;
II – o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos; Parágrafo Único. Na hipótese do Ente federativo donatário proceder a cessão do imóvel doado a terceiros para implementação da finalidade da doação, os cessionários ficam obrigados, solidariamente com o Ente federativo donatário, ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas.
Art. 5º - A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Quixadá, sem qualquer ônus para o doador, acrescido das benfeitorias realizadas, se o Ente federativo donatário der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei; Parágrafo Único. Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados ao Ente federativo donatário o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º - Para efetivação da doação do imóvel, considerando o relevante interesse público e a destinação específica para expansão de unidade escolar, fica dispensada a realização de processo licitatório, nos termos do art. 76, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 14.133/2021, que permite a dispensa em casos de doação para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
Art. 7º - Compete ao Município de Quixadá, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei, dos encargos estabelecidos no Art. 4º, e dos atos e projetos desenvolvidos pelo Estado do Ceará na área doada.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 de outubro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: BA937677
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.329 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº 3.329 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 491.500.000,00 (Quatrocentos e noventa e um milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 491.500.000,00 (Quatrocentos e noventa e um milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.
Art. 6º. - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º. - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º. – Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 de outubro de 2025.
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