DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
VIII – colaborar na redução dos impactos provocados por desastres naturais;
IX – ampliar a segurança no ambiente escolar;
X – contribuir com a melhoria da mobilidade urbana no município. Art. 3º Ficam integrados à estrutura organizacional do CISGBA os seguintes órgãos:
I – Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;
II – Guarda Civil Municipal;
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE , no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
III – Defesa Civil Municipal;
IV – Central de Videomonitoramento;
V – Centro de Formação da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º Compete ao CISGBA:
I – coordenar as ações conjuntas dos órgãos integrantes;
II – planejar e implementar políticas municipais de segurança e trânsito;
III – supervisionar o funcionamento da Central de Videomonitoramento;
IV – propor estratégias de prevenção à violência e sinistros urbanos; V – apoiar e acompanhar as atividades de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes de segurança municipal; VI – atuar em parceria com órgãos estaduais e federais de segurança, trânsito e defesa civil.
VII – armazenar o conteúdo das imagens geradas pelas câmeras de videomonitoramento por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias; VIII – avaliar os resultados operacionais;
IX – fornecer, quando solicitado oficialmente por autoridade competente e mediante autorização do Secretário de Segurança Patrimonial e Trânsito, as imagens arquivadas mediante Termo de Responsabilidade;
X – coordenar o credenciamento dos operadores;
XI – reportar às autoridades competentes imagens que indiquem indícios de materialidade e/ou autoria de infrações penais; XII – demandar, de acordo com a natureza do evento monitorado, a atuação dos órgãos competentes;
XIII – manter sob sua guarda os Termos de Confidencialidade e Sigilo assinados pelos operadores selecionados e credenciados para atuarem no CISGBA.
Art. 5 ºO Município de Guaraciaba do Norte não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras instaladas por entidades públicas ou privadas.
§1º As imagens produzidas pelas câmeras do CISGBA, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de: I – inquéritos policiais;
II – investigações no âmbito da Polícia Judiciária Militar e do Ministério Público;
III – processos administrativos e judiciais.
§2º A cessão das imagens somente ocorrerá mediante expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público.
Art. 6º A estrutura organizacional, cargos e funções do CISGBA serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser regulamentado por Decreto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para a execução das ações do CISGBA.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.143/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 23 de outubro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 5754E423
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.652, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Guaraciaba do Norte, subordinada Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
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