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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 56

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

Art. 1º. Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional destinada aos Guardas Civis Municipais e aos Agentes de Trânsito ativos do Município de Nova Russas.

Art. 8º A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes casos:

I – extravio, furto, roubo ou dano;

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos de que trata essa lei, durante o exercício do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.

Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei será confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e ao modelo elaborado pela Secretaria de Segurança e as especificações constante no Anexo I desta Lei.

II – mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado; ou

III – mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação).

Parágrafo único. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à devolução da anterior ou, se for o caso, à conclusão da investigação prévia ou da sindicância de que trata o art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO II

Seção II

DA PREPARAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DO CONTROLE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

DO EXTRAVIO, DA COMUNICAÇÃO E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Seção I

Art. 3º. O preparo, a expedição e o controle das Cédulas de Identidade Funcionais, com as características constantes nesta Lei, cabem, exclusivamente, à Secretaria de Segurança Pública de Nova Russas.

Art. 4°. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes itens de identificação do funcionário:

III – assinatura do titular/Guarda Municipal ou Agente de Trânsito;

DO EXTRAVIO E DA COMUNICAÇÃO

Art. 9º. No caso de extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional, o servidor providenciará o registro da ocorrência na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.

§ 1º. O servidor deverá comunicar o fato à Secretaria de Segurança Pública de Nova Russas.

§ 2º. Estando o servidor à disposição de outro órgão, este comunicará o extravio à Secretaria de Segurança de Nova Russas.

Art. 10. Recuperada a Cédula de Identidade Funcional extraviada, esta será encaminhada à Secretaria de Segurança de Nova Russas.

Parágrafo único. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funcional em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor.

Seção II

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 5º. Para expedição da Cédula de Identidade Funcional, os servidores deverão encaminhar a documentação necessária para o setor administrativo da Secretaria Municipal de Segurança de Nova Russas.

Parágrafo único. Em se tratando de novos servidores, a Cédula de Identidade Funcional será expedida e entregue após a investidura no cargo.

Art. 6º. A Cédula de Identidade Funcional será impressa em Papel de Segurança.

Seção III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 7º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:

I - cópia do RG - Registro Geral, CPF, PIS/PASEP - e CNH (opcional); e

II - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente uniformizado.

Parágrafo único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes do inciso II, deste artigo

Seção IV DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 11. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funcional, o responsável pela unidade dará conhecimento à Secretaria de Segurança para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 12. O Secretário de Segurança Pública, ciente do extravio da Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, a ser concluída no prazo de dez dias úteis, onde o responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 13. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida pela Secretaria de Segurança Pública através do Secretário Municipal de Segurança Pública, nos casos de:

I – proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;

II – nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;

III – em caso de cumprimento de pena; ou

IV – demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.

§ 1º. Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida demissão.

§ 2º. No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.

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