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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 67

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

REGULAMENTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDA NA LEI Nº 1.285, DE 28 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município

DECRETA

Art. 1º - A Progressão Funcional do profissional do Grupo Magistério, conforme determina a Lei Nº 1.285/2010 equivale à evolução do profissional de uma referência para outra da mesma classe, realizando-se por via acadêmica e não acadêmica, devendo o seu processamento observar as disposições deste Decreto.

Art. 2º - A efetivação da Progressão Funcional de que trata o caput do Art. 1º, acima, dar-se-á por meio da avaliação do:

I – Investimento feito no aprofundamento de estudos, aperfeiçoamento / atualização profissional;

§3º. Serão aceitas ações de capacitação com carga horária que envolvam educação à distância, desde que a CGC comprove a idoneidade da instituição promotora.

§4º. As ações de capacitação deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada do devido certificado, tendo validade para apenas uma progressão.

§5º. A pontuação referente ao aperfeiçoamento / atualização profissional obedece à seguinte especificação:

A) Seminários, workshops, congressos com duração de até 12 horas – 05 pontos.

B) Seminários, workshops, congressos com duração entre 13 e 20 horas – 10 pontos.

C) Seminários, workshops, congressos com duração entre 21 e 40 horas- 15 pontos. Obs: Os títulos de carga horária de 41 a 79 horas – 15 pontos.

D) Estágios e cursos com total de carga horária de 80 horas – 20 pontos.

E) Estágios e cursos com total de carga horária entre 81 e 120 horas – 25 pontos.

F) Estágios e cursos com total de carga horária acima de 120 horas – 30 pontos.

II – Desempenho profissional.

Art. 3º - A Progressão Funcional por via acadêmica deve ser solicitada formalmente pelo profissional, mediante requerimento dirigido ao (à) titular da Secretaria Municipal de Educação, anexando cópias autenticadas dos documentos comprobatórios do direito ao benefício, como sejam diploma, certificado ou certidão da nova formação profissional, com respectivo histórico escolar.

§1º. A documentação de que trata o caput deste artigo será entregue à Comissão de Gestão de Carreiras (CGC) para análise e parecer final.

§2º. A Progressão Funcional por via acadêmica será concedida de forma automática, quando o profissional atender o requisito de formação estabelecida para ingresso na referência para a qual se dará a progressão, conforme detalhamento nos Anexos I e II da Lei Nº 1.285/2010.

§3º. A Progressão Funcional de que trata este artigo e respectivos parágrafos será efetivada em até 60 (sessenta) dias, a contar da data do requerimento do profissional do magistério, desde que a documentação que fundamentou a solicitação atenda às exigências legais.

Art. 4º - A Progressão Funcional por via não acadêmica, ocorre por dois tipos de eventos:

I – Pelo investimento do profissional no seu aprofundamento/aperfeiçoamento de estudos e atualização profissional, bem como na sua produção profissional;

II – Pela avaliação do seu desempenho na função que exerce.

Art. 5º - Quando realizada com base no investimento feito no aprofundamento/aperfeiçoamento de estudos e atualização profissional, bem como na produção profissional, terá sua pontuação calculada considerando as normas a seguir estabelecidas.

§1º. Caberá à Comissão de Gestão de Carreiras (CGC) a análise dos cursos, seminários, congressos, workshops e outros eventos voltados para a formação continuada dos profissionais, que o tenham concluído com frequência e aproveitamento satisfatórios.

§2º. A validação dos cursos e outros eventos de que tenha participado o profissional estará condicionada à sua contribuição para o aprimoramento didático-pedagógico ou técnico do profissional, em seu campo de atuação.

§6º. A pontuação referente ao processo de produção profissional obedece ao que se estabelece a seguir:

I – Elaboração e execução de projeto didático-pedagógico (PDP) destinado a alunos com dificuldades de aprendizagem – 20 pontos, devendo para tanto:

A) O profissional autor do projeto (professor, coordenador pedagógico, diretor escolar, diretor escolar adjunto, assistente técnicopedagógico) encaminhá-lo ao Núcleo Gestor da escola onde será executado, para análise, autorização escrita e acompanhamento;

B) A implementação do projeto ocorrer em horário extra ao expediente regular do profissional, com duração mínima de 60 (sessenta) horas aula/atividade para turmas de, no mínimo, 08 (oito) alunos;

C) O projeto ser desenvolvido no período da avaliação para a progressão funcional do profissional, considerada, cada turma, uma única vez para efeito da citada progressão;

D) Ser apresentado relatório escrito do desenvolvimento do projeto, contendo conteúdos trabalhados, metodologias desenvolvidas e, para cada aluno envolvido, parecer sucinto das melhorias de aprendizagem alcançadas.

E) Ficha-relatório de que trata a alínea “d”, acima, deve ser visada pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da escola, ou, no caso de o executor do PDP ser o próprio Coordenador Pedagógico, o visto/assinatura da ficha será do Diretor(a) Escolar ou Diretor(a) Escolar Adjunto(a).

F) O profissional que assinar a ficha-relatório tratada na alínea “e”, acima, declara sua concordância com o relatado e a encaminha para registro e arquivo no setor competente da Coordenadoria de Gestão Educacional da Secretaria Municipal da Educação que, para efeito de Progressão Funcional do

autor(a)/executor(a) do citado PDP, e a seu pedido, encaminhará cópia à CGC.

II – Participação como membro do Conselho Escolar ou outro colegiado com funcionamento na escola ou sistema de ensino municipal – 10 pontos, exigindo-se para tanto que:

A) Pelo menos 50% da participação ocorra fora do horário regular de trabalho e seja comprovada em lista de frequência que descreva a atividade desenvolvida, devidamente assinada e visada pela presidência do colegiado;

B) O mandato seja cumprido no período da avaliação para a progressão funcional requerida, contado, cada mandato, uma única vez.

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