DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
C) Considerado BOM, serão atribuídos 40 (quarenta) pontos; D) Considerado EXCELENTE serão atribuídos 50 (cinquenta) pontos.
Art. 10 – Os professores de 2ª série do ensino fundamental serão avaliados com base nos últimos resultados divulgados da avaliação do SPAECE/ALFA (PAIC – Programa de Avaliação na Idade Certa), computados uma única vez, observando-se os níveis alcançados e se atribuindo a seguinte pontuação:
A) Alfabetização incompleta – professor(a) não fará jus à pontuação; B) Nível intermediário – 20 pontos; C) Nível suficiente – 40 pontos;
D) Nível desejável – 50 pontos.
Art. 11 – A avaliação dos aspectos não comuns relativos aos Profissionais de Suporte Pedagógico obedecerá ao que se segue:
§1º. O desempenho nas funções de Coordenador(a) Pedagógico(a), Assis tente Técnico-Pedagógico(a), Diretor(a) Escolar e Diretor(a) Escolar Adjunto será avaliado por representantes dos principais usuários da ação do profissional, em formulários específicos elaborados para esse fim.
§2º. Os profissionais de que trata o § 1º, acima, serão avaliados em aspectos importantes para o desempenho eficiente da escola, especificados adiante por profissional, cada um desses aspectos devendo ser avaliado como EXCELENTE, BOM, REGULAR ou INSATISFATÓRIO.
§3º. Em todas as etapas da avaliação desses profissionais prevalece o conceito com maior número de indicação, conforme orientação constante dos formulários próprios.
§4º. A seguir, o detalhamento dessa avaliação segundo cada profissional:
I – O(A) Coordenador(a) Pedagógico(a) será avaliado(a) por professores (percentual nunca inferior a 50%), demais membros do Núcleo Gestor da escola e pelo Assistente Técnico-Pedagógico que acompanha a unidade escolar – Total de 40 (quarenta) pontos, conforme detalhamento que se segue:
A) Compromisso com a avaliação sistemática, pelo menos semestral, da execução do Projeto Político-Pedagógico da escola – 10 pontos; B) Compromisso com a elaboração e execução do Plano de Formação Continuada dos professores da escola – 10 pontos; C) Acompanhamento/assessoramento ao professor favorecendo seu melhor desempenho profissional – 10 pontos; D) Compromisso com a aprendizagem dos alunos – 10 pontos.
II – O(A) Diretor(a) Escolar e o(a) Diretor(a) Escolar Adjunto(a) serão avaliados(as) pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), pelo outro membro do Núcleo Gestor, por professores (percentual nunca inferior a 50%), alunos e seus familiares (percentual entre 10 e 20%) e pelo Assistente Técnico-Pedagógico que acompanha
a escola – Total de 40 (quarenta) pontos, atendendo ao detalhamento que se segue:
A) Compromisso com a avaliação sistemática, pelo menos semestral, da execução do Projeto Político-Pedagógico da escola – 10 pontos; B) Compromisso com o cumprimento pleno dos dias letivos estabelecidos no calendário escolar e com o monitoramento da frequência dos alunos – 10 pontos;
C) Compromisso com a gestão colegiada da escola – 10 pontos; D) Compromisso com a aprendizagem dos alunos – 10 pontos.
III – O(A) Assistente Técnico-Pedagógico(a) será avaliado(a) pelo(a) Coordenador(a) da Coordenadoria e pelo Gerente do Núcleo que integra, na SEMED e pelos membros do Núcleo Gestor da(s) escola(s) que acompanha – Total de 40 (quarenta) pontos, atendendo ao detalhamento que se segue:
A) Contribuições para a avaliação, pelo menos, semestral do Projeto Político-Pedagógico da(s) escola(s) que acompanha, bem como para sua execução e revisão, quando necessária – 10 pontos;
B) Qualidade do assessoramento técnico-pedagógico prestado aos professores e coordenadores pedagógicos, no caso do profissional de suporte pedagógico à docência; ao diretor escolar, diretor escolar adjunto, secretário escolar e outros servidores da área administrativa, quando profissional de suporte técnico-pedagógico à gestão escolar – 10 pontos;
C) Contribuições para a elaboração/execução eficiente do Plano de Formação Continuada dos profissionais da escola, incluindo professores e demais profissionais – 10 pontos;
D) No caso dos profissionais de suporte pedagógico à docência, coordenação dos estudos sobre os resultados do SMAEF da escola que acompanha, bem como da análise do rendimento escolar dos alunos, na avaliação da própria escola, com apresentação de tabelas e gráficos, em cada bimestre; e, no caso dos profissionais de suporte à gestão escolar, coordenação dos estudos e avaliação das ações escolares relacionadas à integração escola-comunidade, à gestão colegiada (funcionamento do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil) e a projetos/atividades voltados para a eficiência do funcionamento da jornada escolar ampliada, secretaria escolar, merenda escolar e transporte escolar – 10 pontos.
IV – Anualmente será constituída uma Comissão, com esta finalidade, a ser composta pelo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Curricular, Coordenador da Coordenadoria de Gestão Educacional e por um representante de cada um dos seguintes segmentos: Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos e Assistentes Técnico-Pedagógicos de Currículo e de Gestão. V – A escolha dos representantes de que trata o Inciso I, do § 2º, acima, ocorrerá em reunião específica de cada segmento, em que devem estar presentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos integrantes da categoria.
VI – Os Assistentes Técnico-Pedagógicos farão reunião conjunta do grupo do Currículo e da Gestão, para escolher um único representante.
VII – Da reunião de cada segmento deve ser lavrada Ata Especial a ser encaminhada à Comissão de Gestão de Carreiras (CGC), para arquivo.
VIII – Este critério – desempenho da escola no SMAEF – vale um total de 50 (cinquenta) pontos, conforme detalhamento que se segue:
A) O profissional não fará jus à pontuação, no caso de a média do SMAEF de todas as turmas avaliadas da escola ser inferior a 5,0 (cinco);
B) Quando a média de que trata a alínea “a” alcançar entre 5,0 (cinco) e 6,0 (seis) – 20 pontos;
C) Entre 6,1 (seis e 1 décimo) e 7,0 (sete) – 30 pontos; D) Entre 7,1 (sete e 1 décimo) e 8,0 (oito) – 40 pontos; E) Entre 8,1 (oito e 1 décimo) e 10,0 (dez) – 50 pontos.
Art. 12 – A documentação exigida para efeito da Progressão Funcional por via não acadêmica, que trata do investimento do profissional no seu aprofundamento / aperfeiçoamento de estudos e atualização profissional, como também aqueles documentos referentes à sua produção profissional, deverão ser encaminhados à Comissão de Gestão de Carreiras (CGC), pelo próprio profissional interessado, até o mês de outubro do ano em que ocorre a avaliação para a mencionada Progressão.
§1º. Os documentos relativos à avaliação do desempenho do profissional, na função que exerce, serão encaminhados oficialmente à CGC pela direção da escola em que o profissional trabalha, na 2ª quinzena de novembro do ano da avaliação, feita a totalização dos pontos de cada aspecto e anexando os documentos parciais que serviram de base para a totalização, nos casos em que estes se aplicam.
§2º. O resultado final da avaliação dos alunos no SMAEF e no SPAECE/ALFA, por escola e professor, considerado somente no caso
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