DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
do SMAEF o progresso alcançado por esses alunos na comparação do 1º com o 4º bimestre, conforme estabelecido no § 3º, do Art. 8º, deste Decreto, deverá ser encaminhado à CGC, pela Coordenadoria de Desenvolvimento Curricular, na 1ª semana de janeiro do ano subsequente, para que esta Comissão o inclua no relatório final da Progressão Funcional de cada candidato, a ser encaminhado ao(à) Titular da Secretaria da Educação para homologação.
§3º. A CGC deve processar a avaliação do profissional concorrente à Progressão Funcional de que trata o caput deste artigo, até o final da 1ª quinzena de janeiro do ano subsequente, encaminhando o resultado ao (à) Titular da Secretaria da Educação, até o final do mencionado mês, para homologação.
§4º. O (A) Titular da Secretaria da Educação, após a devida homologação, encaminha o resultado à Procuradoria Geral do Município (PGM) para as providências pertinentes.
§5º. O resultado deve ser publicado no mês de fevereiro e encaminhado pela PGM, à Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura, para implantação da Progressão Funcional autorizada por Ato do Chefe do Executivo, com os consequentes efeitos remuneratórios.
Art. 13 – Para fazer jus à Progressão Funcional por via não acadêmica, os profissionais deverão alcançar um total igual ou superior a 200 (duzentos) pontos, com referência à avaliação processada em cada ano.
Art. 14 – Em caso de questionamento do resultado final da Progressão Funcional, o profissional deverá encaminhar recurso à Procuradoria Geral do Município.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 21 de outubro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 8DDB5FD8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 749/2025
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE ENDEMIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art. 1° A presente Lei institui a gratificação de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde - ACS e aos agentes de combate às endemias.
Parágrafo Único Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias -ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada gratificação de incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do artigo 5º, do Decreto Federal n° 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n° 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Art. 2ª O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias.
§1º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.
Art. 3º O pagamento da parcela da Gratificação de adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de Saboeiro estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Parágrafo único O efeito financeiro desta Lei retroagirá a 1° de janeiro de 2025, ficando convalidados os incentivos financeiros efetuados anteriormente ao Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 22 de outubro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 0ACD5ABF
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA CE100101/2025
A Prefeitura Municipal de Saboeiro – CE, torna público para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e da LC 123/2006 e do Decreto Municipal Nº 03/2025, e de outras normas aplicáveis ao certame, licitação na modalidade Concorrência, na forma Eletrônica, do tipo Menor Preço, sob o número CE100101/2025 , objetivando CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DA 1ª ETAPA DA CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO MUNICIPAL DE FUTEBOL NA SEDE DO MUNICÍPIO, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE SABOEIRO-CE A data da sessão pública fica marcada para o dia 05 de novembro de 2025, às 09hs. O edital e anexos encontram-se disponíveis no Site do Município, no Portal de Licitação do TCE e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Saboeiro-CE, 20 de outubro de 2025.
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 3487B419
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
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