DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
III – Manter a contabilidade e registros atualizados e em boa ordem e ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Termo; IV – Assegurar ao município as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto deste Termo;
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO .
O Plano de Trabalho proposto pela ENTIDADE deverá atender o artigo 22 da Lei Ordinária Nº 13.019, de 31.07.14, contendo: I - Diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - Descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - Prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; IV - Definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VI - Estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VII - Valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
VIII - Modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á a OSC propor a reformulação do Plano de Trabalho, sendo vedada a mudança de objeto. Caberá a Comissão de Monitoramento e Avaliação do MROSC, apreciar a solicitação e manifestar-se a respeito no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Constará como anexo do instrumento de parceria, o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
CLÁUSULA QUINTA – DO GESTOR DA PARCERIA.
Em cumprimento do disposto na alínea “g” do artigo 35 da Lei Ordinária Nº 13.019, de 31.07.14, fica designado o servidor KARLOS HENRIQUE GADELHA DE ALMEIDA, matricula Nº 7437, Gestor da presente parceria.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Em cumprimento do disposto na alínea “h” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pelo Portaria Nº 052/2025, realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS IRREGULARIDADES.
Qualquer irregularidade concernente às cláusulas deste Termo será oficiada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, que deliberará quanto à implicação de suspensão e demais providencias cabíveis.
Parágrafo único : Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre os colaboradores.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA .
Este Termo terá a vigência de doze (12) meses, a partir da data da publicação deste Termo, podendo ser prorrogado até o limite de 90 (noventa) dias, após manifestação por escrito do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, posterior ao parecer da equipe técnica. Em caso de prorrogação, será indicado nos termos aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, em consonância com a atual legislação.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR .
O valor total estimado do presente Termo é de R$ 38.260,00, (Trinta e Oito Mil Duzentos e Sessenta Reais), onerando a seguinte dotação orçamentária: 20.122.0015.2.079.000e o elemento de despesa 3.3.50.43.00. Será efetuado depósito, em parcela única em Conta Corrente Nº 31.771-3, Agência 2701-4 Banco do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.
A OSC prestará contas a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma: apresentará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária – SDR a prestação de contas anual, de acordo com as normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado:
I) Prestação de contas anual: deverá ser apresentada até 30 dias do final da vigência deste Termo, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.
II) Apresentada a prestação de contas anual, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR emitirá parecer: a) Técnico, quanto execução física e atingimento dos objetivos do Termo;
b) Financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Termo;
Parágrafo 1º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do Termo. Parágrafo 2º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, importará na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas. Fica estabelecida a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal. Parágrafo 3º - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO FOMENTO.
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste ficarão sob encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela lei vigente, bem como aos locais de execução do objeto.
Parágrafo 2º - Fica estabelecida a obrigação da OSC inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DA ENTIDADE .
Compromete-se a restituir no prazo de 30 (trinta) dias os valores repassados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
-
A inexecução do objeto desta Colaboração;
-
Não apresentação do relatório de execução físico financeira;
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Prestação de contas no prazo exigido;
-
Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
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