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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 77

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

VII - Valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;

VIII - Modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á a OSC propor a reformulação do Plano de Trabalho, sendo vedada a mudança de objeto. Caberá a Comissão de Monitoramento e Avaliação do MROSC, apreciar a solicitação e manifestar-se a respeito no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo 2º - Constará como anexo do instrumento de parceria, o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;

CLÁUSULA QUINTA – DO GESTOR DA PARCERIA.

Em cumprimento do disposto na alínea “g” do artigo 35 da Lei Ordinária Nº 13.019, de 31.07.14, fica designado o servidor KARLOS HENRIQUE GADELHA DE ALMEIDA, matricula Nº 7437, Gestor da presente parceria.

CLÁUSULA SEXTA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Em cumprimento do disposto na alínea “h” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pelo Portaria Nº 052/2025, realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS IRREGULARIDADES.

Qualquer irregularidade concernente às cláusulas deste Termo será oficiada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, que deliberará quanto à implicação de suspensão e demais providencias cabíveis.

Parágrafo Único : Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre os colaboradores.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA .

Este Termo terá a vigência de doze (12) meses, a partir da data da publicação deste Termo, podendo ser prorrogado até o limite de 90 (noventa) dias, após manifestação por escrito do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, posterior ao parecer da equipe técnica. Em caso de prorrogação, será indicado nos termos aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, em consonância com a atual legislação.

CLÁUSULA NONA – DO VALOR .

O valor total estimado do presente Termo é de R$ 38.260,00, (Trinta e Oito Mil Duzentos e Sessenta Reais), onerando a seguinte dotação orçamentária: 20.122.0015.2.079.000e o elemento de despesa 3.3.50.43.00. Será efetuado depósito, em parcela única em Conta Corrente Nº 31.811-6, Agência 2701-4 Banco do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.

A OSC prestará contas a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma: apresentará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária – SDR a prestação de contas anual, de acordo com as normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado:

I) Prestação de contas anual: deverá ser apresentada até 30 dias do final da vigência deste Termo, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.

II) Apresentada a prestação de contas anual, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR emitirá parecer: a) Técnico, quanto á execução física e atingimento dos objetivos do Termo;

b) Financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Termo;

Parágrafo 1º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do Termo. Parágrafo 2º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a sua não aprovação pela Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR, importará na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas. Fica estabelecida a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal. Parágrafo 3º - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO FOMENTO.

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste ficarão sob encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR.

Parágrafo 1º - Fica assegurado o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela lei vigente, bem como aos locais de execução do objeto.

Parágrafo 2º - Fica estabelecida a obrigação da OSC inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DA ENTIDADE .

Compromete-se a restituir no prazo de 30 (trinta) dias os valores repassados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA.

O presente Termo poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.

Parágrafo 1º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Termo, caberá a OSC apresentar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data, bem como devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações financeiras.

Parágrafo 2º - Na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS ALTERAÇÕES.

Este Termo de Fomento poderá ser aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo ou redução do número beneficiários vinculados, bem como para prorrogação do prazo de vigência ou suplementação de seu valor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

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