DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA
ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno n° 005/1990, e Lei Orgânica do Município n° 001/1990, de forma que:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento do Poder Legislativo de Várzea Alegre, quanto a sua organização administrativa e funcional, através do seu corpo de servidores; CONSIDERANDO que cabe à Presidência, conforme o Art. 34, III do Regimento Interno, o controle das funções administrativas e atividades internas da Câmara Municipal de Várzea Alegre. CONSIDERANDO que o governo do Estado do Ceará antecipou o Dia do Servidor Público Estadual, comemorado em 28 de outubro para o dia 27 de outubro;
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado ponto facultativo para os servidores/empregados do Poder Legislativo de Várzea Alegre, no dia 27 de outubro de 2025. Art. 2° Excetuam-se aos termos deste decreto aqueles que tenham que efetuar trabalhos imprescindíveis para o normal andamento dos trabalhos legislativos, e/ou com caráter de urgência.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.
Registre-se Publica-se Cumpra-se
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025
MENÉSIA SIMIÃO LEONARDO
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O CONSEA de Várzea Alegre manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Várzea Alegre, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Várzea Alegre.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Presidente
Câmara Municipal de Várzea Alegre
Publicado por: Anne Aparecida Leonardo de Almeida Código Identificador: A9C5B062
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 441, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Várzea Alegre- Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.519, de 11 de abril de 2025
DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA de Várzea Alegre, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Várzea Alegre, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2º Compete ao CONSEA de Várzea Alegre: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Várzea Alegre, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III –Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Art. 3º O CONSEA de Várzea Alegre será composto por 12 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Poderão compor o CONSEA de Várzea Alegre, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4º Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CONSEA de Várzea Alegre, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .
Art. 6º O CONSEA de Várzea Alegre tem a seguinte organização: I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice-presidente;
IV – Secretário Executivo;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho .
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente
Art. 7º O CONSEA de Várzea Alegre será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
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