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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 100

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

V - Responsabilidade : dedicação do servidor no cumprimento de suas atribuições, o compromisso com o bom desempenho das suas atribuições e tarefas que lhe são afetas, o interesse e disposição na execução de suas atividades, assumindo os resultados, positivos ou negativos, decorrentes dos seus atos.

CAPÍTULO III

DOS AVALIADOS, DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO E DAS FALTAS GRAVES

SEÇÃO I DOS AVALIADOS

Art. 9º. O servidor público municipal, nomeado para cargo de provimento efetivo e, ao entrar em efetivo exercício funcional, ficará sujeito à avaliação de estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão apuradas sua competência e eficiência para o desempenho do cargo, mediante avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único . Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela comissão especial de avaliação de desempenho a que estiver vinculado.

SEÇÃO II DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO

Art. 10. O período de estágio probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício, entendido este, como o efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado e terá sua conclusão ao final no 33º (trigésimo terceiro) mês de efetivo exercício.

Art. 11. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por seis ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após 06 (seis) meses, 12 (doze) meses, 18 (dezoito) meses, 24 (vinte e quatro) meses, 30 (trinta) meses e 33 (trinta e três) meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos critérios de que trata o art. 7º, caput , incisos I a V, deste Decreto.

Parágrafo único . Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados, desde que não haja nenhum prejuízo ao processo de avaliação.

SEÇÃO III DAS FALTAS GRAVES

Art. 12. As faltas graves praticadas durante o período de estágio probatório poderão ensejar a exoneração do servidor estagiário, independentemente do ciclo avaliativo e da nota de desempenho em que estiver, conforme disposto nos arts. 11, 24 e 25, deste Decreto.

Parágrafo único . A exoneração de que trata o caput deste artigo, será precedida de Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurados, ao servidor estagiário, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. São consideradas, dentre outras, faltas graves, para efeito de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da nota de desempenho, de que tratam os arts. 24 e 25, deste Decreto:

I - Valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

II - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

III - Participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

IV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

VI - Abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

VII - Apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

VIII - Aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; IX – Causar dano ao patrimônio público e/ou a terceiros;

Parágrafo único . A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

II - Insubordinação grave em serviço;

III - Ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IV - Procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

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