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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 101

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

Art. 14. A Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante o estágio probatório, é obrigatória para todos os servidores habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e investidos em cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único . A aprovação do servidor na Avaliação Especial de Desempenho é condição para aquisição da estabilidade prevista no art. § 4º, art. 21, Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000). Art. 15. O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho terá a seguinte estrutura:

I - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (CAED);

II - Chefia Imediata.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 16. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes. Art. 17. Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:

I - Acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;

II - Encaminhar à chefia Imediata os recursos interpostos, em primeira instância, pelos servidores contra as avaliações realizadas;

III - Encaminhar ao chefe da pasta os recursos interpostos, em segunda instância, pelos servidores contra as avaliações realizadas;

IV - Zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto;

VI - Aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e objetivos;

VII - Emitir parecer conclusivo sobre a confirmação ou não do servidor no cargo e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada;

§ 1º . A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.

§ 2º . Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.

§ 3º . Membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho que possuam cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão atuar na avaliação desses servidores.

§ 4º . A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho verificará a conformidade das avaliações periódicas do servidor em estágio probatório com os critérios estabelecidos neste Decreto, devendo elaborar o relatório de acompanhamento desse período avaliativo.

Art. 18. Encerrado o sexto ciclo avaliativo, a Comissão Avaliação Especial de Desempenho submeterá o resultado da Avaliação Especial de Desempenho ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada para homologação, nos termos do disposto no § 5º, art. 20, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

Parágrafo único . A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial do Município, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.

Art. 19. Realizadas as avaliações periódicas, de que trata o art. 11 , deste Decreto , a Comissão Avaliação Especial de Desempenho deverá proceder à compilação dos pontos das 06 (seis) avaliações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar a aptidão ou não do servidor estagiário, para fins de estabilidade no serviço público.

Parágrafo único . A conclusão das avaliações periódicas e avaliação final fora do prazo não implicam em nulidade do processo avaliativo especial de desempenho.

Art. 20. A homologação do resultado da Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor, prevista no art. § 5º, art. 20, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

SEÇÃO II

DA CHEFIA IMEDIATA E DO ACOMPANHAMENTO AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 21. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações: I - Receber e orientar o servidor;

II - Monitorar regularmente o desempenho do servidor;

III - Informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;

IV - Indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação;

VI - Informar ao servidor avaliado o resultado de cada ciclo de avaliação.

SEÇÃO III DAS UNIDADES DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 22. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes da Prefeitura Municipal de Fortim deverão: I - Desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;

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