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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 102

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

II - Identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;

III - Promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e

IV - Manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 23. A avaliação dos servidores efetivos será realizada com base nos critérios definidos nos incisos I a V, de que trata o art. 7º, deste Decreto, sendo atribuídos pontos, em uma escala de 01 a 10, conforme disposto no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

§ 1º . A avaliação especial de desempenho obedecerá à composição dos ciclos avaliativos, de que trata o art. 11, deste Decreto, e será, impreterivelmente, iniciada no primeiro dia útil do mês anterior ao aniversário do exercício no cargo efetivo do servidor avaliado.

§ 2º . O avaliador marcará no formulário de avaliação a pontuação que mais se enquadra ao desempenho do servidor efetivo, levando em consideração cada ciclo avaliativo.

§ 3º . Não será admitido, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação. Caso ocorra, o avaliador deverá promover a devida correção, no campo correspondente a comentários do avaliador. § 4º . O desempenho funcional será conceituado de acordo com a pontuação obtida na avaliação.

Art. 24. Cada Boletim de Avaliação (Ciclo Avaliativo) terá a nota final de 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

CRITÉRIO PESO NOTA MÁXIMA
NOTA FINAL
Assiduidade 1,0 10,0
10,0
Disciplina 2,0 10,0
20,0
Iniciativa 2,0 10,0
20,0
Produtividade 2,5 10,0
25,0
Responsabilidade 2,5 10,0
25,0
TOTAL 100,0

Art. 25. A nota mínima para cada ciclo avaliativo é de 60 (sessenta) pontos, correspondente a 60% (sessenta) por cento da nota final, de que trata o artigo anterior.

Art. 26. Caso o servidor obtenha nota inferior a 60% (sessenta por cento) em dois (02) ou mais critérios no primeiro ciclo avaliativo, cabe a chefia imediata identificar e registrar as necessidades de desenvolvimento, sugerindo ações de melhoria, para os próximos ciclos avaliativos, especialmente no que se refere aos critérios nos quais o servidor não pontuou, minimamente.

Parágrafo único . Mesmo após todo o acompanhamento das necessidades de melhoria, realizadas pela chefia imediata, o servidor obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) em dois (02) ou mais critérios, em pelo menos mais dois (02) ciclos avaliativos, deverá o (a) secretário (a) da pasta, com respaldo em todas as provas produzidas pela chefia imediata, acionar a Procuradoria Geral do Município para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, por falta de eficiência no serviço público municipal.

Art. 27. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelo responsável na unidade em que houver permanecido por mais tempo. § 1º . Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelo responsável na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.

§ 2º . No caso de recusa do servidor avaliado em atestar ciência do resultado da avaliação, será esta suprida por 02 (duas) testemunhas, que o farão na presença do servidor.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS

Art. 28. A Divisão de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada no § 1º, art. 23, deste Decreto, dará ciência à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da instauração do processo de avaliação especial de desempenho do servidor.

§ 3º . Procedida a avaliação, o chefe imediato deverá dar vista ao servidor do resultado da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual deverá o processo ser remetido à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 29. Quando houver necessidade de averiguação da capacidade física ou mental para o exercício do cargo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho encaminhará o processo, obrigatoriamente, para manifestação da unidade competente pela Inspeção Médica e Segurança do Trabalho, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS

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