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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2025 · pág. 103

DOMCE 24/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3828

Art. 30. Concluída a avaliação periódica de cada ciclo avaliativo, o servidor disporá de um prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, contados da data em que tomou ciência do resultado da avaliação.

§ 1º . O recurso em primeira instância será dirigido à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que, por sua vez, encaminhará à chefia imediata, para fins de reconsideração do resultado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

I - Na hipótese de a chefia imediata acatar o pedido de reconsideração, será esse encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para comunicar ao servidor, por meio de instrumento formal, o deferimento do recurso.

II - Caso a chefia imediata não reconsidere o resultado, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da data da ciência, para interpor recurso, em segunda instância, ao Secretário da Pasta, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da data de seu recebimento, para apreciar, mediante parecer conclusivo, com o resultado de sua análise.

§ 2º . Nos casos em que a primeira instancia já tenha sido exercida pelo secretário da pasta, seja por suspeição, impedimento ou ausência de chefia imediata, caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a competência para analisar o recurso interposto pelo servidor, em segunda instância.

§ 3º . O parecer conclusivo será encaminhado, no prazo estabelecido no item anterior, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que dará ciência ao servidor.

§ 4º . Da decisão de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, não caberá recurso.

§ 5º . A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá receber o recurso, em segunda instância, apreciado pelo Secretário da Pasta, a fim de encaminhá-lo para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada e, posterior publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 31. O recurso deverá indicar o fator de desempenho componente do boletim de avaliação questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.

Art. 32. Na sexta avaliação periódica deverá a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho apresentar resultado final acompanhado de relatório com a consolidação dos boletins de avaliação, através do somatório das pontuações.

Art. 33. Será confirmado no cargo, o servidor que cumprir o estágio probatório e atingir a pontuação mínima na avaliação especial de desempenho, prevista no art. 37, deste Decreto.

Art. 34. Concluídas as seis (06) avaliações de que trata o art. 11, deste Decreto, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá emitir parecer sobre a confirmação ou não do servidor no cargo.

§ 1º . Quando o parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho for pela confirmação do servidor no cargo, o processo será remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada para homologação e declaração da estabilidade do servidor vinculado ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º . Quando o parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho for pela inaptidão do servidor vinculado à Prefeitura Municipal de Fortim, será o pronunciamento submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada, que homologará o ato de não confirmação no cargo e procederá ao ato de exoneração do referido servidor.

§ 3º . Os atos de declaração de estabilidade, de não confirmação no cargo e de exoneração do servidor deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Fortim. CAPÍTULO IX

DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 35. O resultado da avaliação semestral será obtido através da soma da pontuação aferida nos cinco fatores, de que trata o art. 24, deste Decreto.

Art. 36. O resultado da avaliação final do estágio probatório resultará da média aritmética simples dos 06 (seis) ciclos avaliativos.

Art. 37. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que conseguir pontuação igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos, calculada com base nos resultados dos seis (06) ciclos avaliativos, o que corresponde a 60% (sessenta por cento) do total geral das seis avaliações.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38. O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação especial de desempenho do servidor, implicará na suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.

Art. 39. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças de que tratam os incisos I, II, V, VII e VIII, art. 83, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

Parágrafo único . As licenças superiores a 30 (trinta) dias suspenderão a contagem do estágio probatório, que será retomado quando do retorno do servidor ao desempenho de suas funções, conservando-se o período já transcorrido.

Art. 40. O servidor em Estágio Probatório não fará jus à Progressão por Mérito e por Titulação enquanto não concluir o período de verificação da aptidão para o cargo, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 41. O servidor público municipal já estável, quando, em decorrência de concurso público, entrar em exercício para outro cargo, ficará sujeito ao estágio probatório regulamentado por este Decreto. Art. 42. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do servidor deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 43. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação, sendo o exercício dessas atividades computados para efeito de avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor cedido a outro órgão ou entidade para o exercício de cargos de comissão de natureza especial, ou de direção e chefia ou equivalentes. Art. 44. A Divisão de Recursos Humanos apresentará cronograma para avaliação dos servidores enquadrados nas disposições deste Decreto, e o encaminhará à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para instauração dos processos de avaliação.

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