DOMCE 27/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3829
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS MUNICIPAIS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Irauçuba para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$195.408.825,75 (cento e noventa e cinco milhões quatrocentos e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Orgânica do Município e da Lei n.º 2.060, de 28 de abril de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município para o ano de 2026:
I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração municipal direta e indireta;
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, os fundos e os órgãos da Administração municipal direta e indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da estimativa da receita
Art. 2º. A receita total foi estimada em R$ 195.408.825,75 (cento e noventa e cinco milhões quatrocentos e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme anexos desta Lei. Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º. A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 195.408.825,75 (cento e noventa e cinco milhões quatrocentos e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) com o seguinte desdobramento: I — No Orçamento Fiscal, em R$ 130.983.705,75 (cento e trinta milhões novecentos e oitenta e três mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos);
II — No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 64.425.120,00 (sessenta e quatro milhões quatrocentos e vinte e cinco mil cento e vinte reais).
Seção III
Da distribuição da despesa por unidade orçamentária
Art. 4º A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Capítulo, é apresentada por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que tratam os quadros constantes nos anexos que integra esta Lei. Seção IV
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal, nos termos da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 2.060, de 28 de abril de 2025, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
I – Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Da Reserva de Contingência. Art. 6º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Superávit Financeiro, por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte/Destinação de Recursos, em 31 de dezembro de 2025.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
§ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte/Destinação de Recursos, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso IV do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Operação de Crédito, por Fonte de Recursos.
Art. 9º. Como disposto no art. 16 da Lei nº 2.060, de 28 de abril de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - Pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; II - Despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
III - Insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as normas de aplicação de cada um;
IV - Incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB e das transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
V - Incorporação do superávit financeiro, apurado por fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 2025.
Art. 10. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas por Ofício da Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação.
Art. 11. . Nos termos do § 2º, do art. 52 da Lei nº 2.060, de 28 de abril de 2025– Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
Art. 12. A autorização contida no art. 9º, caput e incisos I a V, art. 10 e art. 11, abrange também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 2025, nos termos do inciso I do art. 15 da Lei nº 2.060, de 28 de abril de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
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