DOMCE 27/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3829
República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;
CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecida pela Lei Federal nº 9394/96;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos físicos, conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ);
CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o enfrentamento à exclusão escolar;
CONSIDERANDO a Resolução CME n° 16/2023, que define as Diretrizes Gerais para a matrícula a qualquer tempo;
CONSIDERANDO as providências administrativas visando à necessidade de ampliação dos espaços educacionais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de alunos que abandonam a escola;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a toda comunidade, o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede Municipal, e
CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos.
Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a Matrícula a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.
Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local.
Parágrafo Único . Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do estudante.
Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:
A demanda registrada na Secretaria da Escola; As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou distrito, povoado, região e território; Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema); Os resultantes da Busca Ativa Escolar;
As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.
Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso:
Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo bairro ou distrito.
RESOLVE:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na presente Portaria.
Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.
Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão ―endereço indicativo‖ aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento oficial (comprovante de residência ou outro equivalente).
Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos estabelecidos no calendário regular de matrícula.
Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar.
Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade.
Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir:
§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:
Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar;
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