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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/10/2025 · pág. 66

DOMCE 27/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3829

Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil acesso; Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade; Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno às atividades escolares; Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes; Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas; Envolver a comunidade no processo de mobilização.

§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SME.

TÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias.

§1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar.

§2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de vulnerabilidade.

Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da ―Ficha de Matrícula‖ disponibilizada pela Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo.

Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula, enquanto os documentos são providenciados.

Art. 15 - O atendimento à demanda será definido por região/localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

Do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente; Da inclusão de crianças com deficiência;

Da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência; Do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo; Da matrícula antecipada das crianças com deficiência de acordo com a Resolução CME nº 13/2023.

Art. 16 - Efetivada a matrícula, a Direção da Unidade Escolar adotará as providências cabíveis para o atendimento pedagógico compatível com as Diretrizes da Educação Infantil e Diretrizes Gerais da Educação Básica, consideradas as necessidades específicas de cada criança ou adolescente, conforme idade e desenvolvimento.

Parágrafo Único : A SME, em parceria com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, providenciará a oferta dos serviços complementares para o atendimento às crianças e adolescentes, nesta etapa da Educação Básica.

Art. 17 - As turmas matriculadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental devem estar agrupadas segundo as Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica e Diretrizes da Educação Infantil, bem como as orientações pedagógicas pertinentes, constantes no Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Art. 18 – Para os estudantes a serem matriculados no Ensino Fundamental, na inexistência de documento comprobatório de escolaridade anterior, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, conforme normativas do respectivo Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a LDB 9394/1996.

Art. 19 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso, conforme Resolução CME nº 03/2019.

Art. 20 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.

Art. 21 - Nenhum aluno poderá ter a matrícula negada ou cancelada sem as devidas providências para a sua permanência na escola;

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Compete à Secretaria de Educação:

Orientar e garantir, por meio da Equipe SME e das Unidades Escolares, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Escolares que compõem a Rede Municipal de Ensino; Orientar e acompanhar todos os registros das matrículas, informandoas no Censo Escolar anual, conforme datas previstas no calendário anual;

Cumprir os prazos e atividades previstos nesta portaria e anexos; Divulgar em todos os meios de comunicação, os nomes das escolas da Sede e do Campo, com a oferta de vagas em todas as etapas da Educação Básica;

Realizar ampla divulgação do calendário e do processo de matrícula no âmbito local;

Garantir as condições materiais para a efetivação do que está previsto nesta Portaria.

Art. 23 – Todos os procedimentos de matrícula e rematrícula dos estudantes deverão considerar os resultados da Busca Ativa Escolar e as diretrizes da Matrícula a Qualquer Tempo, que assegura o acesso à escola, independente do calendário regular de matrícula.

Art. 24 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pela Secretaria de Educação e pela Comissão Especial da Chamada Pública.

§1º - A Comissão Especial de Chamada Pública será instituída por Portaria da Secretaria de Educação, composta por 10 (dez) membros:

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação - SME; 02 (dois) representantes dos profissionais da Educação; 01 (um) representantes do Conselho Municipal de Educação - CME; 01 (um) representante do Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

01 (um) representante do Comitê do Busca Ativa.

§2º - Compete à Comissão Permanente de Chamada Pública:

O acompanhamento dos processos de matrícula e rematrícula em todas as suas etapas;

Deliberações sobre questões complementares que envolvam a oferta de vagas e procedimentos referentes à matrícula a qualquer tempo; Diagnóstico quanto às providências necessárias à realização da matrícula a qualquer tempo;

Acompanhamento das ações referentes ao acesso, permanência e sucesso dos estudantes matriculados em conformidade com a matrícula a qualquer tempo;

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