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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/10/2025 · pág. 73

DOMCE 27/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3829

Município e pela Lei Municipal nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),

CONSIDERANDO os fatos noticiados envolvendo o Secretário Municipal de Administração e Planejamento e também Secretário Municipal de Finanças, Sr. Antônio Gregório de Lima Neto, em episódio de desentendimento com membro do Poder Legislativo Municipal, durante a reunião do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB, na data de 23 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar, de forma rigorosa e isenta, os fatos ocorridos, observando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 155 e seguintes da Lei Municipal nº 1.215/2021, que tratam da instauração de procedimento administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO o interesse público na preservação da moralidade, legalidade e integridade administrativa, pilares da atuação da Administração Pública Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, com a finalidade de apurar, de forma circunstanciada, os fatos relacionados ao episódio ocorrido entre o Secretário Municipal de Administração e Planejamento/Finanças e Vereador do Município de Várzea Alegre, durante a reunião do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB, na data de 23 de outubro de 2025.

Art. 2º O presente procedimento será conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instituída pelo Decreto Municipal nº 575/2024, c/c as Portarias nº 680/2024 e nº 608/2025, que atuarão na forma da legislação municipal vigente.

Art. 3º A Comissão deverá realizar todas as diligências necessárias à completa elucidação dos fatos, inclusive a tomada de depoimentos, requisição de documentos, oitivas e demais medidas instrutórias, apresentando relatório conclusivo opinando pela responsabilização ou absolvição do servidor investigado, conforme as provas apuradas.

Art. 4º A instauração deste procedimento não implica juízo prévio de valor acerca da conduta do servidor, constituindo-se medida de caráter eminentemente investigativo e preventivo.

CONSIDERANDO a ocorrência de desentendimento entre o Secretário Municipal de Administração e Planejamento e também Secretário Municipal de Finanças (interinamente) e um Vereador do Município, durante a reunião do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB, na data de 23 de outubro de 2025, episódio marcado por supostas provocações e supostas reações incompatíveis com o decoro, o respeito institucional e a harmonia que devem nortear as relações no serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, que regem a atuação da Administração Pública;

CONSIDERANDO o dever de apurar, com rigor e isenção, as condutas dos envolvidos, principalmente a do servidor Antônio Gregório de Lima Neto, com vistas a resguardar a fé pública e a integridade institucional da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei nº 1.215/2021, que autoriza a determinação do afastamento do exercício do cargo, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, podendo o referido afastamento ser prorrogado por igual período;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, como medida cautelar, o afastamento preventivo do Sr. Antônio Gregório de Lima Neto, de suas funções de Secretário Municipal de Administração e Planejamento e de Secretário Municipal de Finanças, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de resguardar a instrução de processo disciplinar e evitar qualquer interferência na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Considerando razões de ordem contábil e a necessidade de assegurar a regularidade dos procedimentos de prestação de contas, o afastamento preventivo de que trata o caput , para estes fins unicamente, entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2025, observando-se um período de transição administrativa destinado à conclusão das rotinas financeiras.

Art. 2º Durante o período de afastamento, o servidor deverá colaborar com a transição administrativa e abster-se de exercer atividades funcionais ou de acesso a informações restritas das respectivas secretarias, salvo nos casos em que for formalmente solicitado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Proceder ao registro desta determinação nos arquivos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, devendo todas as partes interessadas serem formalmente notificadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 24 de outubro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: B3DFD083

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a determinação de afastamento preventivo de Servidor Público Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças de Várzea Alegre, Ceará.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE – CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre),

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 24 de outubro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: C5D65016

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 827, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação interina, sem remuneração, do Senhor Antônio Mattheus Bezerra no cargo de Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Município de Várzea Alegre – CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

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