DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831
e) disposição sem ônus.
§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, quando da contagem do tempo na forma do artigo 3º deste decreto. § 2º - São consideradas faltas injustificadas as ausências sem motivação ao serviço e descontadas em folha de pagamento.
§ 3º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, iniciar-se-á nova contagem de quinquênio a partir da data em que o servidor reassumir o exercício de suas atividades.
§ 4º - Não terá direito a licença-prêmio, o servidor que estiver retornando ao cargo após licença sem remuneração. Art. 3º - Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de licença-prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos artigos 123, 124 e 125 da Lei 850/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte. Art. 4º - O período de afastamento decorrente do gozo de licençaprêmio por assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado para todos os efeitos legais permitidos. Art. 5º - A conveniência do serviço público é o fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá ao gestor de cada Secretaria determinar em que período poderá ocorrer o afastamento, obedecendo às seguintes regras:
I – A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de dois (02) servidores por unidade e por trimestre;
II – Consideram-se como unidade as assessorias, os gabinetes, as coordenadorias e os departamentos;
III – No quantitativo estabelecido no inciso I estão incluídos os servidores em gozo de licença para aptidão funcional.
Art. 6º - Se mais de dois servidores da mesma unidade em igualdade de direito a esta licença requererem o usufruto do benefício, na mesma data e para os períodos próximos, atendendo em primeiro plano o interesse do serviço público, o gestor da unidade administrativa aquiescerá com o pedido, dando prioridade ao servidor:
I- Estiver necessitando se submeter a tratamento médico de caráter eletivo;
II- idosos com data próxima de aposentadoria; III- idosos que não irão se aposentar em data tão breve; IV- gestantes;
V- com maior tempo de serviço;
VI – cujo afastamento, no período pretendido, compromete menos a regularidade do funcionamento da unidade administrativa. VII- Os servidores que nunca usufruíram o direito;
Parágrafo único – Caso os pedidos de licença ultrapassarem os limites estabelecidos no caput deste artigo, o chefe da unidade administrativa, ao concordar com os pedidos, estabelecerá um calendário de desfrute das licenças, obedecendo aos critérios estabelecidos nos itens anteriores e nunca ultrapassando duas (02) concessões por trimestre.
Art. 7º - A licença-prêmio pode ser usufruída em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior trinta (30) dias.
Art. 8º - O gozo de licença-prêmio só poderá ser interrompido, por ausência de previsão legal, motivado pela calamidade pública, comoção interna, ou por interesse imperioso e inadiável da Administração Pública.
Art. 9º - O servidor deverá apresentar a Procuradoria Geral do Município, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, requerimento da licença-prêmio devidamente assinado pelo Secretário responsável da pasta onde estive lotado, indicando a forma em que deseja desfrutála, obrigando-se juntar ao pedido a documentação a seguir:
I – Declaração comprobatória do tempo de serviço apurado na forma do artigo 3º e informando sobre a situação funcional atual do servidor; II – Informação sobre os afastamentos do servidor impeditivos da concessão da licença-prêmio;
III - Atestado de assiduidade ao serviço público, fornecido pela Secretaria à qual é vinculado o servidor, com a anuência do seu superior imediato;
IV – Manifestação de anuência do gestor da unidade administrativa, informando, com exatidão e clareza, se concorda ou não com o afastamento do servidor, bem como esclarecendo que o seu afastamento prejudicará ou não as atividades do setor onde trabalha, declarando o período mais propício para o usufruto do benefício. Art. 10 – A Procuradoria Geral, após conferir o pedido e a documentação que lhe foi anexada, atestará a sua exatidão e ofertará
parecer sobre o pedido e encaminhará o processo ao Gabinete do Prefeito Municipal para exarar decisão concessiva ou negativa do benefício.
Parágrafo único – Concedido o usufruto do período de licençaprêmio requerido será elaborada a Portaria de concessão, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, caso contrário, o processo será devolvido à Procuradoria Geral, que intimará o servidor interessado sobre a decisão administrativa, procedendo ao arquivamento dos autos, após o decurso do prazo de 10 dias para recurso.
Art. 11 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos por normas suplementares de emissão do Gabinete do Prefeito Municipal. Art.13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 28 de outubro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: ABEB995D
GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.655, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar e de Auxiliar de Suporte Pedagógico, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento temporário de Profissional de Apoio Escolar e de Auxiliar de Suporte Pedagógico nos quadros de servidores públicos municipais, com quantidade, jornada de trabalho e vencimentos definidos nos termos do Anexo Único, parte integrante desta Lei, a serem preenchidos ordinariamente mediante processo seletivo nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2°. O cargo de Profissional de Apoio Escolar possui as seguintes atribuições:
I - Auxiliar o (a) estudante nas atividades de locomoção, higiene pessoal, alimentação e demais necessidades básicas durante o período escolar;
II - Apoiar o (a) estudante no uso de materiais didáticos, equipamentos de tecnologia assistida e demais recursos de acessibilidade;
III - Promover a inclusão do (a) estudante nas atividades pedagógicas, recreativas, esportivas e culturais realizadas pela escola;
IV - Colaborar com o (a) professor (a) no acompanhamento das atividades desenvolvidas em sala de aula, respeitando a autonomia docente;
V - Comunicar à equipe pedagógica eventuais dificuldades enfrentadas pelo (a) estudante, contribuindo para a construção de estratégias de inclusão;
VI - Zelar pela integridade física, emocional e social do (a) estudante no ambiente escolar;
VII - Participar de formações continuadas promovidas pela rede de ensino, visando aprimoramento das práticas inclusivas.
Art. 3º. O cargo de Auxiliar de Suporte Pedagógico possui as seguintes atribuições:
I - Auxiliar o (a) professor (a) nas atividades pedagógicas e lúdicas propostas para o desenvolvimento das crianças;
II - Acompanhar e apoiar as crianças nas atividades de alimentação, higiene e descanso, conforme orientação da equipe escolar; III - Auxiliar na organização do espaço físico da sala de aula, dos materiais pedagógicos e na ambientação dos espaços educativos;
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