Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/10/2025 · pág. 32

DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831

II – Eixo II – Proteção e Desenvolvimento Humano:

Promover a melhoria da qualidade de vida da população por meio da garantia dos direitos sociais, do fortalecimento das políticas de proteção social e do estímulo ao desenvolvimento humano em todas as fases da vida. O eixo busca assegurar a inclusão, reduzir desigualdades, ampliar o acesso a serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, cultura e esporte, além de fomentar a autonomia, a cidadania e a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.

III - Eixo III – Desenvolvimento Econômico:

Estimular o crescimento sustentável da economia local, promovendo a diversificação produtiva, a inovação e a valorização das vocações regionais. O eixo visa fortalecer o ambiente de negócios, apoiar o empreendedorismo, ampliar a geração de emprego e renda, fomentar a agricultura familiar e a indústria, além de incentivar o comércio, os serviços e o turismo, assegurando competitividade econômica com responsabilidade social e ambiental.

IV - Eixo IV – Infraestrutura e Meio Ambiente:

Resultado Estratégico: Ampliar e qualificar a infraestrutura urbana e rural do município, garantindo mobilidade, acessibilidade, saneamento básico e acesso a serviços essenciais, de forma integrada ao planejamento sustentável. O eixo busca conciliar o desenvolvimento econômico e social com a preservação dos recursos naturais, promovendo o uso racional do solo, a gestão eficiente dos resíduos, a proteção da biodiversidade e o enfrentamento das mudanças climáticas, assegurando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 10. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 11. A Prefeitura Municipal poderá formular revisões gerais do PPA durante sua execução, devendo submetê-las à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 12. O Gabinete do Prefeito disponibilizará no Portal da Prefeitura na internet a lei e os anexos do PPA atualizados em até 30 dias após sua aprovação original ou de suas alterações.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 13. A governança do PPA 2026-2029 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:

I - Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; II - Critérios de regionalização de políticas públicas; e III - Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Art. 14. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste Plano Plurianual.

Art. 5°. Integram o PPA 2026-2029 as seguintes partes:

a) Introdução;

b) Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade;

c) Processo de Planejamento Participativo - PPA; d) Dimensão Estratégica do PPA 2026-2029;

e) Financiamento do Plano;

f) Aplicação dos Recursos Estimados para o Plano; g) Governança do PPA 2026-2029;

Livro 2: Anexos da Lei:

a) Relatório I –Demonstrativo Consolidado da Programação Orçamentária por Eixo e Área Temática;

b) Relatório II - Descritivo dos Programas de Governo por Eixo e Área Temática;

c) Relatório III - Programas por Unidade Orçamentária; d) Relatório IV - Demonstrativo por Órgão, Programa e Fonte;

e) Relatório V - Regionalização das Ações e Metas Físicas dos Programa Finalísticos;

f) Relatório VI - Regionalização das Ações e Metas Financeiras dos Programas Finalísticos; g) Relatório VII - Demonstrativo por Função e Subfunção.

Art. 6º. Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de abril de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos em conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanados do comando da política financeira do Governo Federal e/ou considerando as variações econômicas nacionais, estaduais e municipais.

Art. 8º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.

CAPÍTULO IV

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 15. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 16. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 17. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento da execução e avaliação do Plano Plurianual de que trata esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 28 de outubro de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 756C9F88

ESTADO DO CEARÁ

Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32