Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/10/2025 · pág. 47

DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831

equilíbrio econômico-financeiro das partes para dar continuidade à execução Aquisição de material de expediente para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Mombaça-CE . CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de Recurso(s): As despesas decorrentes deste termo correrão por conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1003.12.361.0016.2.032 – Funcionamento da Rede Pública do Ensino Fundamental. ELEMENTO E SUBELEMENTO DE DESPESAS : 3.3.90.30.00 - Material de Consumo / 3.3.90.30.16 – Material de Expediente. FONTE DE RECURSO: Receita de imposto e transf. – Educação / Transferências do FUNDEB – Impostos. O valor do presente aditivo de quantidade se dará, causando uma repercussão de R$ 35.303,10 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e dez centavos) , sobre o valor total dos itens do contrato mencionado, conforme planilha anexa. O REFERIDO REEQUILÍBRIO SE FAZ EM PERCENTUAIS DE 25% (vinte e cinco por cento) , para os intens citados acima. PRAZO DE VIGÊNCIA: O instrumento terá vigência a partir da data de sua assinatura, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. ASSINA PELA CONTRATANTE: HELENA DE OLIVEIRA SILVA – Secretária de Educação. ASSINA PELO CONTRATADO: JOÃO VITOR SOUSA TEIXEIRA FELINTO, representante legal da empresa J.S.T.COM. VAREJISTA EM GERAL LTDA.

Mombaça/CE, 23 de outubro de 2025.

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: 92940B7D

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.164/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA – REFIS/MOMBAÇA 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/MOMBAÇA 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, de natureza tributária e não tributária, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. O programa abrange os débitos relativos aos seguintes tributos e créditos, exceto os dispostos no Capítulo III desta Lei:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" – ITBI;

IV – Taxas de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos; V – Outros créditos de natureza não tributária devidos à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO I DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS

§ 2º Sobre o valor consolidado, poderão ser aplicadas as seguintes reduções, conforme a modalidade de pagamento escolhida, de acordo com o Anexo I desta Lei:

I – Redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II – Redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, para pagamento de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas; III – Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, para pagamento de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária acessória, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre o valor original da multa, conforme o Anexo II desta Lei:

I – Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II – Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;

III – Redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 15 de dezembro de 2025, e as parcelas subsequentes serão corrigidas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Não poderão ser beneficiadas pelo REFIS/MOMBAÇA 2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:

I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia. Art. 4º A adesão ao REFIS/MOMBAÇA 2025 deverá ser realizada no período de 28 de outubro de 2025 a 15 de dezembro de 2025, e será homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o prazo final de adesão.

Art. 5º A adesão ao programa implica:

I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para compor o REFIS/MOMBAÇA 2025;

II – A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – A desistência de eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal, ou recursos e impugnações administrativas que tenham por objeto os débitos incluídos no programa, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único. A desistência de que trata o inciso III deverá ser protocolada no respectivo processo judicial ou administrativo, e uma cópia da petição deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral do Município até a data de vencimento da segunda parcela, sob pena de cancelamento dos benefícios.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

Seção única Das Condições para Pagamento e Parcelamento

Art. 2º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ficam dispensados do pagamento de multas de mora, multas de ofício e juros de mora, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. § 1º O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao REFIS/MOMBAÇA 2025, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente.

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas; II – R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas jurídicas.

Art. 7º A inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, o que ocorrer primeiro, implicará a exclusão do contribuinte do REFIS/MOMBAÇA 2025 e a perda dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Em caso de exclusão, o saldo devedor remanescente será recalculado, restabelecendo-se os valores originais de multa e juros, abatendo-se os valores já pagos, e o débito será imediatamente inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47