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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/10/2025 · pág. 48

DOMCE 29/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3831

Art. 8º As dispensas dos encargos estabelecidos no art. 2° não abrangem as despesas processuais e de cartório. Nos casos de débitos em execução fiscal, o contribuinte deverá ressarcir ao Município o valor das custas judiciais iniciais, cujo pagamento deverá ser efetuado juntamente com a parcela única ou a primeira parcela do acordo. Art. 9º Os honorários advocatícios de sucumbência, nos casos de débitos em execução fiscal, serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito pago ou parcelado no âmbito deste programa, e deverão ser pagos juntamente com a parcela única ou a primeira parcela do acordo. CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DAS MULTAS APLICADAS PELO DEMUTRAN

Art. 10. Fica estabelecido regime especial para a remissão parcial de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça - DEMUTRAN, inscritas ou não em dívida ativa do município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Art. 11. Os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça - DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados de acordo com o Anexo III desta Lei: I – em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa;

EM ATÉ 12 PARCELAS 100%
DE 13 A 30 PARCELAS 90%
DE 31 A 60 PARCELAS 80%

ANEXO II

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

PRAZO DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO
Em até 12parcelas 80%
De 13 a 30parcelas 70%
De 31 a 60parcelas 60%

ANEXO III

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO PARA DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO (DEMUTRAN)

PRAZO DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO
Parcela única 70%
Em até 6 Parcelas 60%

Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, em 28 de outubro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa.

§ 1º Na hipótese de parcelamento prevista no inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior aos limites mínimos estabelecidos no art. 6º desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga, ainda que a título de parcelamentos anteriores. § 3º Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pelos benefícios aqui previstos.

Art. 12. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Mombaça - DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do benefício, e será encaminhado à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças - SEOF para geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da parcela única ou da primeira parcela do acordo. § 1° A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado. § 2º A apresentação de termo de confissão de dívida relativo a multa que tenha sido objeto de impugnação ou recurso administrativo importará em automática desistência do respectivo processo.

Art. 13. A adesão ao regime especial previsto neste Capítulo será homologada e considerar-se- á deferido o pedido de remissão parcial após a assinatura do termo de confissão de dívida e o efetivo pagamento da parcela única ou da primeira parcela, o que será formalizado por despacho da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças de Mombaça.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, em 28 de outubro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito de Mombaça-CE

ANEXO I

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE TRIBUTO E MULTA

Prefeito de Mombaça-CE

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: B65145C1

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA 0021/2025 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA

A Prefeitura Municipal de Mombaça inscrita no CPNJ sob o nº 07.736.390/0001-01, torna público que requereu da Secretaria de Meio Ambiente de Mombaça a Licença de Simplificada – (LS) para a atividade Infraestrutura Urbanística / Paisagística – Implantação de Equipamentos Sociais – Código (25.02) – Serviços remanecentes da Creche ProInfância – Tipo 2, do Distrito de Cacimbas, no município de Mombaça-CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal

Mombaça, 28 de outubro de 2025.

NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES

Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador: 293E9045

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 2310-A/2025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

OBJETO: ESTABELECE PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, O EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Vice-Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, Claudio Roberto Chaves da Silva , no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 068,de15 de outubro de 2025, que estabelece ponto facultativo no âmbito da

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

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