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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/10/2025 · pág. 75

DOMCE 30/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3832

Comunicação entre e-Multi e outras equipes; IV. Resolutividade do cuidado da e-Multi

Art. 6º - Mediante os resultados obtidos pela avaliação dos indicadores, o recurso do Componente de Qualidade será rateado em blocos nas seguintes proporções: § 1º - Estratégia Saúde da Família – ESF: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 70% será destinado aos profissionais como gratificação de desempenho (GDAPS) com aplicação da proporcionalidade que segue: 15% do valor para os profissionais médicos e 15% para os profissionais enfermeiros; 50% para os profissionais técnicos de enfermagem, técnicos/agentes comunitários de saúde, 10% para trabalhadores da área administrativa não gestores (auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais e motoristas) e 10% para gerentes.

§ 2º - Equipe de Atenção Primária – EAP 20 h: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 70% será destinado aos profissionais como gratificação de desempenho (GD-APS) com aplicação da proporcionalidade que segue: 20% do valor para os profissionais médicos, 20% do valor para os profissionais enfermeiros e 60% para os profissionais técnicos de enfermagem e trabalhadores da área administrativa não gestores (auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais e motoristas).

§ 3º - Equipes de Saúde Bucal – ESB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 70% será destinado aos profissionais como gratificação de desempenho (GD-APS) com aplicação da proporcionalidade que segue: 45% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas, 35% para os profissionais Auxiliares e/ou Técnicos em Saúde, 10% para trabalhadores da área administrativa não gestores (auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais e motoristas) e 10% para gerentes.

§ 4º- Equipes multiprofissionais – eMulti Ampliada: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 70% será destinado aos profissionais como gratificação de desempenho (GD-APS) com aplicação da proporcionalidade que segue: 90% do valor total destinado para os profissionais de nível superior, resguardado o direito da proporcionalidade entre os profissionais com carga horária de 20 e 40 horas semana se e 10% para gerentes ou equivalente. Art.7º - Mediante os resultados obtidos pela avaliação dos indicadores, o recurso do Componente de Qualidade será rateado para o grupo gestor, na seguinte proporção:

§ 1º - Coordenador(a) de Atenção Primária à Saúde - APS: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 30% será destinado a gestão e custeio da Atenção Primária à Saúde – APS e desse valor, 10% de cada Estratégia de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária com indicador bom ou ótimo será repassado ao Coordenador(a) de Atenção Primária à Saúde – APS;

§ 2º - Chefe da Divisão de Saúde Bucal: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 30% será destinado a gestão e custeio da Atenção Primária à Saúde – APS e desse valor, 10% de cada Equipe de Saúde Bucal – ESB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais com indicador bom ou ótimo será repassado ao Chefe de Divisão de Saúde Bucal;

§ 3º - Coordenador(a) da Vigilância em Saúde: do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 30% será destinado a gestão e custeio da Atenção Primária à Saúde – APS e desse valor, 5% de cada Estratégia de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária com indicador bom ou ótimo será repassado ao Coordenador(a) da Vigilância em Saúde; § 4º - Técnicos(as) da Imunização (Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e ambiental e Chefe da Divisão de Imunização ) do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 30% será destinado a gestão e custeio da Atenção Primária à Saúde – APS e desse valor, 2,5% de cada Estratégia de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária com indicador bom ou ótimo será repassado aos Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e ambiental e Chefe da Divisão de Imunização. § 5º- Técnicos(as) de Informática (Chefe de Divisão de Sistemas de Informação e Técnicos de informática) do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixeré – Ceará por equipe, 30% será destinado a gestão e custeio da Atenção Primária à Saúde – APS e desse valor, 1,5% de cada Estratégia de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária com indicador bom ou ótimo, e 1,5% de cada Equipe de Saúde Bucal – ESB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais com indicador bom ou ótimo será repassado aos Chefe de Divisão de Sistemas de Informação e Técnicos de informática. Parágrafo Único - Na hipótese do Ministério efetuar repasse em valor diverso, o Município de Quixeré-CE procederá ao cálculo do percentual correspondente. Art. 8º No fim do ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, conforme disposto no art.12, §3º Portaria GM/MS nº 3493/2024, bem como previsto nas Portarias GM/MS nº 6916/2025 e GM/MS nº 7799/2025 e ainda em eventuais outras que venham a ser expedida(s) pelo Ministério da Saúde sobre a temática. Parágrafo Único - A parcela anual será rateada de forma integral com os profissionais de saúde, identificados na Presente Lei, nas proporções previstas no Artigo 6º e seus parágrafos. Art. 9º - Terá direito ao Incentivo de Qualidade na APS os servidores efetivos (de carreira), contratados de forma temporária, ocupantes de cargo em comissão com o Município de Quixeré-CE e profissionais, ainda que Pessoa Jurídica, que tenham vínculo com Cooperativas e/ou Organizações Sociais que desenvolvem atividades junto a Atenção Básica de Saúde do Município de Quixeré-CE e estejam no desempenho de suas funções no período mínimo de 30 dias. Art. 10 - No caso do profissional deixar de prestar serviço ao Município de Quixeré-CE ou se afastar do serviço por licença não remunerada ou aposentadoria perderá o direito ao recebimento do Incentivo de Qualidade na APS a partir da data do afastamento/licenciamento, sendo o valor revertido à Secretaria Municipal de Saúde para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal ou repassado ao seu substituto desde que observadas as condições de vínculo previstas no art. 9º. Art. 11 - Fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas do Incentivo de Qualidade na APS nos casos dos seguintes afastamentos/licenças: férias, licença- maternidade, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. § 1º – Nos casos previstos no caput do art. 11, o profissional que irá substituir o profissional afastado não fará jus ao Incentivo de Qualidade na APS. § 2º - No caso de afastamento para tratamento de saúde fará jus o profissional ao incentivo por período de até 6 (seis) meses e a partir desse período o seu substituto terá direito ao incentivo.

Art. 12 - Também fica assegurado o direito ao recebimento das parcelas do Incentivo de Qualidade na APS nos casos de afastamento por motivos alheios ao profissional como rescisão contratual antes da data término do contrato celebrado com o Município de Quixeré-CE sendo o valor pago referente ao período trabalhado na equipe de saúde da família participante. Art. 13 - O pagamento referente ao Incentivo de Qualidade na APS ocorrerá mensalmente e a parcela adicional de forma integral e única no mês subsequente ao último quadrimestre logo após o encerramento do ano.

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