DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
Ocorrência nº 250043A emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE em data de 23 de outubro de 2025.
CHOROZINHO-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: CFF5349E
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará às 09:00, do dia 13 de novembro de 2025. Endereço Eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/, a Pregão Eletrônico n° 2025.10.29.047-PE-SEDUC-SRP. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, VINCULADAS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ - Portal do TCE-CE: https://www.tce.ce.gov.br/ e PNCP: www.pncp.gov.br.
CHOROZINHO-CE, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação.
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 61C19224
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA (CMRPC), CRIADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 40/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023, E
DECRETO Nº 084/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reformulação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC), criado pelo Decreto municipal n. 40/2023, de 16 de novembro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, a Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e outros diplomas internacionais que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência” e altera a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em particular o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam “políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, em especial o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC), criado pelo Decreto municipal n. 40/2023, de 16 de novembro de 2023,
DECRETA :
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRCPC), com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º . Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei federal nº 13.431/2017 e do Decreto federal nº 9.603/2018, considera-se:
I - Violência física: ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - Violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - Violência sexual: qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
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