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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 17

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - Violência institucional: ação praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;

V – Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º . O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA).

Parágrafo único. Para tanto seus objetivos são:

I - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II – Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas;

III – Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes do município.

Art. 4º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deverá ser composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II –01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

VII – 01 (um) da(s) comunidade(s) quilombola(s) existente(s) no município de Croatá.

§1º. O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

§2º. Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por ato da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

Art. 5º . O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça.

Parágrafo único. Suas instâncias e participação, proposição e decisão serão definidos por ato normativo oriundo de deliberação de seus membros.

Art. 6º. As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer trimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início de cada ano, convocadas pela Presidência.

§ 1º. A Presidência poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.

§ 2º. As reuniões do CMRPC , ordinárias ou extraordinárias, iniciar-seão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMRPC.

§ 4º. As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.

Art. 7º . Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.

§ 1º. Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.

§ 2º. As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.

§ 3º. As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 8º. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.

III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

IV– 01 (um) da Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – 01 (um) do Conselho Tutelar;

Art. 9º. O Poder Executivo ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento do CMRPC.

Art. 10 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 40/2023, de 16 de novembro de 2023.

VI –01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 30 de outubro de 2025.

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