Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 23

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, categoria econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, no âmbito de sua execução orçamentária, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações, na forma do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais;

II - Mediante excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado, conforme art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64;

III - Por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64;

IV - Por operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/64;

V - Mediante dotações consignadas à reserva de contingência, quando ocorrerem passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro.

Parágrafo único. Excetuam-se dos Créditos Suplementares as transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio.

Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas as limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.

Art. 1º . Fica prorrogado, em caráter excepcional , para até 30 de novembro de 2025 , o prazo para apresentação de requerimentos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referentes ao exercício de 2025, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Municipal nº 649/2013 – Código Tributário do Município de Groaíras.

Art. 2º . Poderão ser beneficiados pela prorrogação de prazo os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses legais de isenção , especialmente aquelas previstas na alínea ―g‖ do art. 20 da Lei Municipal nº 649/2013, mediante comprovação documental e análise pelo Departamento de Arrecadação Tributária.

Art. 3º . Os requerimentos protocolados dentro do novo prazo serão analisados com os mesmos critérios legais e administrativos aplicáveis aos pedidos apresentados até o prazo original, produzindo efeitos retroativos ao exercício de 2025.

Art. 4º . A concessão da isenção prevista nesta Lei não implica renúncia fiscal indevida, por se tratar de benefício já previsto na legislação vigente , limitando-se a autorizar a prorrogação do prazo para exercício do direito pelo contribuinte.

Art. 5º . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, para garantir sua adequada aplicação administrativa.

Art. 6º . O requerimento para a concessão da isenção prevista nesta Lei deverá seguir o modelo constante do Anexo Único desta Lei , que integra o presente Projeto de Lei.

Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO – MODELO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU 2025

Ao Departamento de Arrecadação Tributária do Município de Groaíras/CE.

Eu, [NOME DO CONTRIBUINTE] , portador(a) do CPF nº [CPF] e do RG nº [RG] , residente e domiciliado(a) à [ENDEREÇO COMPLETO] , proprietário(a) do imóvel situado à [ENDEREÇO DO IMÓVEL, MATRÍCULA SE DISPONÍVEL] , venho, respeitosamente, requerer isenção do IPTU referente ao exercício de 2025 , nos termos da Lei Municipal nº 649/2013 – Código Tributário Municipal, especialmente a alínea ―g‖ do art. 20.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 203A3BF5

GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL Nº 1.024/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

1. Documentos Anexos (comprobatórios do direito à isenção):

Documentos que comprovem enquadramento na alínea ―g‖ do art. 20 da Lei nº 649/2013 (ex.: comprovante de aposentadoria de baixa renda, certidão de beneficiário de programas assistenciais federais, declaração de viúvo(a), etc.);

2. Declaração do Requerente:

Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras, ciente de que a apresentação de informações falsas sujeita-me às sanções legais. Solicito ainda que, caso deferido, o benefício de isenção tenha efeitos retroativos para o exercício de 2025 .

Nestes termos, Pede deferimento.

Groaíras/CE, _ de __ de 2025

[Assinatura do Requerente]

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23