DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
maio de 2020, conforme a formação dos profissionais, obedecidas as regras estabelecidas no Decreto nº 050, de 16 de novembro de 2021;
Art. 15 – A Avaliação de Desempenho Funcional (ADF) para os professores , requisito para promoção, far-se-á através da média aritmética das seguintes notas:
I – Notas obtidas através do processo de Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério - ADPM, ocorridas anualmente;
II – Avaliação Subjetiva do Desempenho do Servidor, conforme descrito no parágrafo primeiro deste artigo;
III – Autoavaliação do Desempenho do Servidor.
§1º. O desempenho dos servidores será avaliado pelas suas chefias imediatas, observando-se cumulativamente os seguintes fatores:
I - competência técnica;
II - relacionamento interpessoal;
III- conduta ético-funcional;
IV- capacidade de iniciativa;
V- responsabilidade.
§4º. Os professores que estiverem lotados em mais de uma unidade de ensino serão avaliados na unidade em que esteja lotado com maior carga horária.
§5º. Nos casos em que o professor estiver lotado com cargas horárias iguais em unidades distintas, deverá ser avaliado na unidade com maior quantidade de alunos.
Art. 16 – A Avaliação de Desempenho Funcional (ADF) dos demais profissionais do magistério , requisito para promoção, far-se-á através da média aritmética das seguintes notas: I - Avaliação Subjetiva do Desempenho do Servidor, conforme descrito no parágrafo primeiro deste artigo;
II - Autoavaliação do Desempenho do Servidor.
§1º. O desempenho dos servidores será avaliado pelas suas chefias imediatas, observando-se cumulativamente os seguintes fatores:
I - competência técnica;
III – não possuir faltas injustificadas anotadas em ficha funcional nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto que regulamenta o Processo de Avaliação;
IV - ter obtido, pelo menos, o percentual mínimo de 70% nas avaliações de desempenho funcional.
IV - inexistência de penalidade administrativa formalmente aplicada, nos 12 (doze) meses anteriores ao Processo Promoção por Desempenho, mediante processo administrativo disciplinar (PAD), garantido o amplo direito de defesa e do contraditório;
§1º. Os servidores efetivos que à época do procedimento de promoção salarial estiverem desempenhando funções de confiança serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
3. A promoção por desempenho acarretará a migração do servidor para a referência imediatamente superior, conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.375/2020:
Art. 13 – O servidor promovido ocupará, na nova referência, o padrão salarial com valor imediatamente superior ao seu vencimento básico à data da promoção.
4. O formulário de avaliação de progressão funcional deverá ser encaminhado para a Comissão com assinatura do avaliador e do avaliado e, ainda, a data em que foi realizada a avaliação.
5. Para efeitos desta avaliação, considera-se período aquisitivo o compreendido entre as competências de novembro de 2023 e novembro de 2025.
6. O resultado será divulgado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal eobedecerá à ordem de classificação dos candidatos que forem previamente selecionados.
SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 30 DE OUTUBRO DE 2025.
FRANCISCA ROZIMAR ALVES BELÉM MORAIS Secretária de Educação Básica
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: BAE65E90
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EXTRATO DE CONTRATO Nº 23.10.02/2025. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.09.09.1
II - relacionamento interpessoal;
III- conduta ético-funcional;
IV- capacidade de iniciativa;
V- responsabilidade.
§2º. As chefias imediatas, qualificadas para avaliação dos servidores, remeterão os formulários para a Comissão de Avaliação, até o primeiro trimestre de ano em que ocorrer avaliação.
2. Serão avaliados somente os servidores que atenderem cumulativamente aos critérios estabelecidos no art. 17, da Lei Municipal nº 1.375, de 5 de maio de 2020, a saber:
Art. 17 – A promoção salarial abrangerá os servidores ativos, pertencentes aos quadros Especial e Permanente de Pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I – ser estável;
EXTRATO DE CONTRATO Nº 23.10.02/2025. Licitação : Concorrência Eletrônica nº 2025.09.09.1. Partes : O Município de Milagres/CE, através da Secretaria Municipal de Educação Básica , e a empresa T A FRANÇA SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ 24.964.064/0001-70. Objeto : Contratação de serviços de engenharia a serem prestados na reforma do Casarão Maroli Sobreira Dantas do município de Milagres/CE. Valor Total do Contrato : R$ 229.329,87 (duzentos e vinte e nove mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). Vigência Contratual : 12 (doze) meses. Signatários : Francisca Rozimar Alves Belém Morais e Tiago Alves França. Data : Milagres/CE, 23 de outubro de 2025.
Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 1EF9E40A
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.655/2025
LEI Nº 1.655/2025de 27 de outubro de 2025
II – está no efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Milagres;
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41