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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 44

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

I - Subprocurador-Geral do Município, de apoio e assessoramento ao Procurador-Geral do Município;

II - Diretor(a) da Procuradoria-Geral, com atribuições de apoio aos Procuradores Municipais, praticando atos de organização, rotina e procedimentos internos do Órgão;

III - Procurador Municipal de Apoio Especial em Processo Administrativo Disciplinar, com atribuições de acompanhamento a Processos Administrativos na Presidência ou Chefia de funções, com a organização de fluxos de trabalho, controle de prazos e a garantia do cumprimento de normas e procedimentos.

IV - Procurador Municipal de Apoio Especial em Processo Administrativo Sancionador, com atribuições de acompanhamento a Processos Administrativos na Presidência ou Chefia de funções, com a organização de fluxos de trabalho, controle de prazos e a garantia do cumprimento de normas e procedimentos.

§ 2º Fica vedado o acúmulo das funções gratificadas pelos Procuradores Municipais.

Art. 2º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.202, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Subprocurador-Geral do Município será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores do Município e ser-lhe-á devida gratificação pelo seu exercício, que será acumulável ao vencimento base.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei nº 2.202, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º A Guarda Municipal constitui órgão de segurança pública municipal, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, com ou sem armamento institucional, conforme regulamentação específica.

Art. 3º A Guarda Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios institucionais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - uso progressivo da força;

V - atuação comunitária e integrada com os demais órgãos de segurança pública;

VI - eficiência na prevenção e repressão de infrações contra bens, serviços e instalações municipais;

VII - respeito à dignidade da pessoa humana, à legalidade, à moralidade, à impessoalidade e à publicidade.

Art. 4º É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 17 de outubro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO GRATIFICADA QTD. SÍMBOLO VALOR
Diretor(a) da Procuradoria 01 FG - DPGM R$ 3.000,00
Subprocurador-Geral do Município 01 FG - SPGM R$ 2.500,00
Procurador Municipal de Apoio Especial em
Processo Administrativo Disciplinar

01
FG – PMAE-PAD R$ 2.000,00
Procurador Municipal de Apoio Especial em
Processo Administrativo Sancionador

01
FG – PMAE-PAS R$ 2.000,00

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 2BDE96B9

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Morada Nova/CE e sua regulamentação, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Criada a Guarda Municipal de Morada Nova/CE, órgão permanente, uniformizado e de natureza civil, com caráter preventivo e comunitário, regulamentada por esta Lei, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014.

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou

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