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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 45

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

I - haja autorização do Poder Executivo Municipal;

II - seja firmado convênio com a Polícia Federal ou órgão competente;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou com corporações de Municípios vizinhos. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV deste artigo, deverá prestar apoio à continuidade do atendimento quando houver comparecimento de órgão competente nos termos do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 6º São requisitos para o exercício da função de Guarda Municipal:

I - nacionalidade brasileira;

III - os integrantes estejam devidamente capacitados em curso de formação e habilitação para porte de arma;

IV - haja autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da legislação federal.

§ 1º O armamento institucional observará estritamente a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Lei Federal nº 13.022/2014.

§ 2º A regulamentação do uso de armamento será feita por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Os Guardas Municipais farão jus à Gratificação de Risco de Vida no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário base.

Parágrafo único. A Gratificação de Risco de Vida será devida exclusivamente durante o efetivo exercício da função de Guarda Municipal, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos, exceto quando expressamente previsto em lei específica.

Art. 11. O controle disciplinar dos integrantes da Guarda Municipal será exercido por meio de comissões administrativas específicas, instituídas pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos da legislação municipal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 12. Os Guardas Municipais poderão ser designados para atuar em apoio às atividades de fiscalização, orientação, patrulhamento preventivo e proteção de bens, serviços e instalações públicas, inclusive em colaboração com autarquias, fundações e demais órgãos da Administração Municipal, conforme ato da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 24 de outubro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 9909B07D

II - idade mínima de 18 anos;

III - escolaridade mínima de ensino médio completo;

IV - aprovação em concurso público;

V - aptidão física, mental e psicológica, aferida por exames específicos;

VI - idoneidade moral e inexistência de antecedentes criminais.

Parágrafo único. O exercício das atividades da Guarda Municipal exige aprovação em curso de formação específico, com conteúdo mínimo previsto em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014.

Art. 7º O uso de uniforme padronizado é obrigatório para o exercício das funções operacionais da Guarda Municipal.

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.318, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei municipal nº 1.875, de 12 de março de 2019, que dispõe sobre a implementação do Sistema de Plantão no âmbito da Secretaria da Saúde e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Lei municipal nº 1.875, de 12 de março de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................

.........................................

Art. 8º A jornada e a escala de serviço dos Guardas Municipais serão definidas por ato do Poder Executivo, observadas as peculiaridades da função e a legislação vigente.

Art. 9º A Guarda Municipal poderá utilizar armamento institucional, desde que:

§ 4º Os motoristas de ambulância, intermunicipal e intramunicipal, cumprirão sua jornada de trabalho na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas contínuas de trabalho, que será regulamentada pela Secretaria da Saúde do Município.

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