DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
I - a Secretaria da Saúde editará Portaria com as escalas dos motoristas plantonistas de forma a atender a totalidade das necessidades e interesses do serviço;
II - os motoristas que pretendam integrar escala de plantão que ultrapassem sua jornada de trabalho prevista para o cargo em razão da necessidade e interesse do serviço, deverão assinar termo de adesão em que darão plena concordância com a sua designação para os plantões indicados pela Secretaria da Saúde e serão remunerados conforme os valores previstos no Anexo Único da presente Lei;
III - as faltas injustificadas aos plantões implicarão no desconto do valor proporcional atinente a jornada normal de trabalho do motorista faltante, prevista do presente parágrafo.
§ 5º Os motoristas são responsáveis pelo uso dos veículos que utilizam, devendo, obrigatoriamente, zelar quanto a sua plena conservação e bom funcionamento.
§ 6º O motorista que, comprovadamente, for responsável por qualquer espécie de dano no uso da frota municipal, responderá a sindicância e/ou a processo administrativo disciplinar que busque, além da aplicação da penalidade prevista em Lei, a reparação dos danos causados, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infiltração às leis de trânsito a que tiver dado causa.
Art. 2º Está lei entra em vigor em sua data de publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 24 de outubro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PLANTÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
VALORES PARA PLANTÃO DE 12 HORAS EM SERVIÇO 24 HORAS
| CARGOS | VALOR DO PLANTÃO EM 12 HORAS |
|---|---|
| Auxiliar de Serviços Gerais | 60,00 reais |
| Vigia | 60,00 reais |
| Encarregado da Cozinha | 60,00 reais |
| Encarregado da Copa | 60,00 reais |
| Auxiliar / Agente Administrativo | 60,00 reais |
| Atendente de Serviços Médicos | 60,00 reais |
| Atendente de odontologia | 60,00 reais |
| Motorista | 100,00 reais |
| Motorista de Ambulância Intramunicipal | 110,00 reais |
| Motorista de Ambulância Intermunicipal | 125,00 reais |
| Auxiliar / Técnico de Enfermagem | 95,00 reais |
| Técnico de Raio X | 95,00 reais |
| Odontólogo | 200,00 reais |
| Enfermeiro | 200,00 reais |
| Farmacêutico | 200,00 reais |
| Nutricionista | 180,00 reais |
| Assistente Social | 180,00 reais |
| Médico Generalista | 1000,00 reais |
| Médico Especialista | 1250,00 reais |
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 68A43FFB
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.319, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a permuta intermunicipal de servidores efetivos do Município de Morada Nova com outros municípios, estabelece condições e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros municípios do Estado do Ceará, visando à permuta de servidores efetivos do Município, observados o interesse público e as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A permuta somente será efetivada:
I - mediante convênio formalizado entre os Municípios interessados;
II - mediante solicitação formal dos servidores envolvidos em que deixem claro o interesse na prática do ato;
III - nos casos em que os servidores ocupem cargos idênticos, com a mesma natureza, nível e grau de habilitação, inclusive, com cumprimento dos mesmos requisitos e exigências legais constantes no concurso público em que foram aprovados;
IV - por decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo de cada Município em que seja demonstrado o interesse público na prática do ato;
V - mediante manifestação expressa e justificada do Órgão Municipal ao qual o servidor está vinculado de que não haverá prejuízo ao serviço público;
V - mediante publicação de Portaria específica para cada caso, que identificará os servidores, cargos, prazo e condições aplicáveis.
Art. 3º O servidor permutado permanecerá vinculado ao município de origem para fins de:
I - remuneração e encargos previdenciários e trabalhistas;
II - manutenção das vantagens e direitos de carreira;
III - contagem de tempo de serviço, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º O município deverá definir como será procedida a avaliação nos casos de permuta que envolva seus servidores que ainda estejam em período de estágio probatório, devendo o ato administrativo que implementar a movimentação fixar o período, não superior a seis meses, de remessa de relatórios em que sejam fornecidas informações que verifiquem aptidão, eficiência, cooperação e capacidade para o desempenho do cargo, assiduidade, disciplina, iniciativa, cooperação, produtividade, responsabilidade, qualidade do trabalho, saúde e idoneidade moral.
§ 2º Durante a vigência da permuta, o servidor estará sujeito às normas disciplinares e às orientações técnicas do município em que estiver exercendo suas atividades funcionais.
§ 3º A remuneração e os encargos previdenciários e trabalhistas do servidor permutado correrão à conta do município de origem, salvo disposição expressa em contrário prevista no convênio, hipótese em que poderá ser estabelecido ressarcimento integral pelo município de destino.
Art. 4º A permuta terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante ato conjunto dos Chefes do Poder Executivo dos municípios conveniados.
Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante ato do respectivo Chefe do Executivo Municipal, os Municípios poderão requerer o retorno dos seus servidores às suas lotações de origem.
Art. 5º Não poderá ser deferida permuta a servidor que:
I - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
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