DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nos moldes do artigo 90, inciso III, alínea ―b‖, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE, AFASTAMENTO REMUNERADO pelo prazo de oito dias consecutivos, em decorrência do falecimento do seu pai, contados a partir de 15 de outubro de 2025.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 15/10/2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos dezessete dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Lanna Karina Paula Cipriano Código Identificador: CFDC186D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0032/2025 - SEDUC. CONTRATO Nº 202510240003. ORIGEM: Pregão Nº PE 0032/2025-SEDUC. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - CNPJ Nº 07.807.191/0001-47. CONTRATADA: M. M. MONTEIRO NOBRE ME - CNPJ Nº 07.597.077/0001-30. OBJETO: Prestação de serviços de confecção de uniformes escolares, destinados ao atendimento dos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Quixeré. VALOR TOTAL: R$ 133.482,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 0501.12.122.1201.2.030 - Gerenciamento da Secretaria da Educacao (OCA-NE), R$ 90.498,00 no elemento de despesa 33903970: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica CONFECÇÃO DE UNIFORMES, BANDEIRAS E FLÂMULAS, CONFECÇÃO DE UNIFORMES, BANDEIRAS E FLÂMULAS, R$ 42.984,00 no elemento de despesa 33903970: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - CONFECÇÃO DE UNIFORMES, BANDEIRAS E FLÂMULAS, CONFECÇÃO DE UNIFORMES, BANDEIRAS E FLÂMULAS. VIGÊNCIA: de 12 meses. DATA DA ASSINATURA: 24 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO (PELA CONTRATANTE); MÁRCIA MARIA MONTEIRO NOBRE (PELA CONTRATADA).
Publicado por: Luciana de Santiago Gomes Código Identificador: 9E49B016
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº1.542/2025, 23 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré, artigo 64, inciso VI;
CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº 12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos benefícios eventuais;
CONSIDERANDO o que determina ainda o Capítulo V da Lei Municipal nº 1.012 de 22 de abril de 2025 que trata sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Quixeré-CE;
CONSIDERANDO que caberá ao Município de Quixeré-CE desenvolver programas de assistência social compreendendo ações integradas e complementares que visam a melhoria de vida da população; e
CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender as famílias em situação de vulnerabilidade social.
DECRETA:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social (proteção social básica e proteção social especial) de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais humanos.
§ Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos à famílias e indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social e apresentem uma ou mais das seguintes situações:
I - Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais;
II - Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Bolsa Família (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com atualização de nomenclatura);
III - Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos, ou que ainda serão inseridos conforme acompanhamento da equipe técnica do CRAS ou CREAS e comprovado seu domicílio no município;
IV - Apresentar situações de saúde ou tipo de doença crônica incapacitante para o trabalho, e/ou pessoa com deficiência (neurodegenerativas, física, visual, auditiva, intelectual), mediante comprovado com atestado médico, que prejudiquem ou interfiram no provimento do sustento familiar;
V - Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar com déficit de renda devido à situação de emergência, comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da família;
VI - Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que recebam ou não BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não tenham renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada, auxílio doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os membros do núcleo familiar;
VII - Famílias que tenham um número superior a 5 membros;
VIII - Famílias em situação de risco social ou de ameaça à vida;
IX - Encaminhamentos da rede intersetorial (Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, e demais setores);
X - Encaminhamento do Conselho Tutelar;
XI - Encaminhamento do Sistema de Justiça;
§ Único. Cabe a equipe técnica de referência da Política Municipal de Assistência Social emitir parecer técnico para a concessão ou não do benefício.
Art. 4º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica, auxílio moradia, aluguel social, documentação civil básica e certidão civil de nascimento e casamento);
IV – calamidade pública.
§ Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, para a mulher vítima de violência, para o idoso, para a pessoa com deficiência, para a gestante, para a nutriz e para os casos de calamidade pública.
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