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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2025 · pág. 86

DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ Único - Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao recém-nascido, incluindo itens de vestuário, higiene e uso, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família.

§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de um ou mais membros, garantindo o custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, ocorrendo na forma de prestação de serviço.

I - Os serviços devem abrir o custeio de despesas com uma funerária, preparação e corpo, acompanhamento de paramentos previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário (translado de corpos), para o sepultamento do munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto Médico Legal – IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

II - O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado imediatamente.

§2º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada.

§3º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo Município de Quixeré-CE.

Art. 7º O benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária pode decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; da presença de qualquer forma de violência na família ou por situações de ameaça à vida e outras que comprometam a sobrevivência, assim o referido benefício contempla as famílias que são formadas por:

I - Mulheres, gestantes, pessoas idosas, crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência, em especial atenção às situações de quaisquer formas de violências, e ainda enfermos graves que o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou arrimos de família;

II - Pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza (renda per capita conforme valores atuais do Programa Bolsa Família ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com atualização de nomenclatura) ou em situação de vulnerabilidade social e/ou que se encontrem em situação de rua;

III - Habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural;

IV - Estejam em situação de extrema vulnerabilidade alimentar e nutricional;

V - Em necessidade de regularização documental.

§ 1º Sobre a falta de domicilio (aluguel social): I - o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial;

II - o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de provisão de outros benefícios sociais;

III - o benefício será concedido em prestações mensais mediante pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado pelos técnicos da equipe de referência da proteção social dos CRAS ou CREAS);

IV- a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício;

V - a Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário;

VI - o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 1 ano, mediante reavaliação mensal da equipe de referência que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário (conforme assinatura em termo de compromisso da proteção social junto a família);

VII - a titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família; VIII - o valor do benefício será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) considerando a disponibilidade financeira e orçamentária do município (caso no território só possua aluguel em um valor superior, deverá ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Municipal de Assistência Social para que deliberem a favor ou contra);

IX - total de beneficiários (famílias/indivíduos) não deverá ser superior a dez (10) simultaneamente, reforçada a importância de acompanhamento mensal, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da proteção social e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

X - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, mediante comprovação do Cadastro Único, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da proteção social e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

XI - sendo obrigações do beneficiário: arcar com as despesas de água, energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel; XII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a atender as condições listadas abaixo, este estará sujeito a ser suspenso (suspensão mensal do pagamento):

a ausência de contato por iniciativa do beneficiário ou, excepcionalmente, por algum familiar com a equipe técnica de referência sem justificativa até o dia 30 de cada mês; e

o não pagamento do aluguel por parte do beneficiário mediante entrega de recibo à proteção social.

XIII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a atender as condições listadas abaixo, este estará sujeito a ser desligado do benefício:

caso a família/beneficiário mude de domicílio e não comunique a equipe de referência da proteção social;

ocorrendo duas suspensões no período de um ano;

quando for dada solução habitacional definitiva para a família; quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios definidos neste Decreto;

quando se perceber, através de denúncias e comprovação, declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário.

XIV – famílias já beneficiadas e que continuem a atender aos critérios para concessão vigentes no presente Decreto passarão por avaliação e poderão permanecer cobertas pelo benefício, atentando-se ao caso execpcional de permanência a situação de vulnerabilidade temporária da família em decorrência de risco ou ameaça a vida.

§ 2º – Sobre a falta de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN):

I - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular, permanente e irrestrito a alimentos de qualidade, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros em quantidade e qualidade adequadas

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