DOMCE 31/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3833
e suficientes, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva. A Insegurança Alimentar e Nutricional ocorre quando a SAN não é garantida integralmente; e
II - Conforme a Escala Brasileira de Medida Domiciliar de Insegurança Alimentar (EBIA), podemos descreve-la nos seguintes níveis: Segurança Alimentar, Insegurança Alimentar Leve, Insegurança Alimentar Moderada ou Insegurança Alimentar Grave.
§ 3º – Sobre a falta de Documentação civil básica e 2ª via da Certidão de nascimento e/ou casamento, se tem que a documentação civil básica é direito de todos os brasileiros e é papel de todas as unidades da assistência social orientar e garantir os meios para que todas as pessoas atendidas tenham os seus documentos, promovendo ao usuário a segurança de desenvolvimento de autonomia como determina a Resolução CNAS nº 109/2009.
Art. 8º O benefício eventual na forma de calamidade pública se destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e pandemias causando sérios danos às comunidades afetadas. O município deve priorizar acesso a estas famílias:
I – Aos programas, projetos, serviços e benefícios locais; e II – À manutenção e comprometimento, conforme meios legais, da superação da situação de vulnerabilidades destas famílias por período determinado segundo decretos municipal/estadual do tempo que perdurar a calamidade pública.
Art. 9º A concessão de todos os benefícios eventuais de emergência ou não dependerá de prévio estudo dos profissionais técnicos da equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social e de disponibilidade orçamentária, e serão concedidos nos Centros de Referência de Assistência Social/CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social/CREAS, após ser requerido formalmente pelo próprio usuário ou por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada. Art. 10 As documentações básicas exigidas para a concessão dos benefícios eventuais serão:
I - RG ou documento com foto;
necessidade de conclusão de Demonstrativos Financeiros requeridos pelo Governo Estadual ou Federal, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular propostas a respeito da execução dos mesmos.
Art. 14 As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal e Estadual de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.435/2023, de 26 de julho de 2023.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, em 23 de outubro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 22879F77
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE N° 0171/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025, REFERENTE A 155ª CONVOCAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE,convoca os candidatos classificados na Seleção Pública Simplificada para Contratação de Temporários, Edital de nº 001/2023, homologado (resultado final) no dia 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará/APRECE no dia 29/12/2023, conforme relação abaixo, para comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Quixeré-CE, com sede à Rua Padre Zacarias, nº 332, Centro, Quixeré-CE, no dia03 de novembrode 2025, no horário identificado por candidato, a fim de tratar de assuntos relacionados ao processo de convocação para contratação temporária da Seleção Pública Simplificada.
Será reclassificado para o final do cadastro, o(a) candidato(a) que não se apresentar no dia estabelecido para apresentação.
II - CPF;
III - NIS ou cartão do Programa Bolsa Família ou CMIC (Cartão Mais Infância); e
IV - Comprovante de residência.
§ 1º – no caso do Auxílio Natalidade, a gestante deverá apresentar cartão da gestante ou Certidão de Nascimento do nascido vivo; § 2º no caso do Auxílio Funeral, o responsável pela solicitação deverá entregar a cópia da Certidão de óbito;
§ 3º – caso o solicitante não possua documentos, o técnico responsável deverá proceder com o apoio e orientações à retirada da documentação.
Art. 11 Não são provisões da Política de Assistência Social os itens relacionados a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de rodas, muletas, fraldas geriátricas, aparelhos ortopédicos, leites e dietas de prescrição especial, transporte de doentes para consultas ou não, ou outro); Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro); Esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais conforme preconiza o art. 1° da Resolução do CNAS nº 39/2010 que ainda cita e recomenda em seu art. 4°, os marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras. Art. 12 Caberá ao órgão gestor da Política de Assitência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. § Único. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá enviar relatório destes serviços, sempre que solicitado ou sob
O(a) candidato(a) que não comparecer no horário que lhe fora designado perderá a opção de escolha de lotação para os cargos que tiverem mais de um local de trabalho e só será(ão) atendido(s) após o último candidato(a) agendado e/ou no primeiro horário disponível em casos de não comparecimento e/ou atraso.
O(a) candidato(a) que requerer reclassificação, será reclassificado nas últimas posições logo após os CLASSIFICADOS e os(as) candidatos(as).
O(a) candidato(a) que requerer reclassificação e tiver sido convocado em 02 (duas) oportunidades, não poderá pedir outra classificação e ficará no final do cadastro para o cargo inscrito.
CARGO:PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II
| Classificação | Nº de Inscrição |
Candidato(a) | Horário de Comparecimento |
|---|---|---|---|
| 197 | 0474 | JOSE DE FATIMA SENA BATISTA |
07:30hrs |
| 198 | 0589 | ANDRÉIA SILVA GUIMARÃES | 07:30hrs |
Prefeitura de Quixeré-CE, aos30 de outubrodo ano de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Do Município De Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 8244595E
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 009.10.10/2025
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87