DOEAM 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 08 de outubro de 2025
fundamento do art. 156, II, c/c art. 149, X, da Lei nº. 1.762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art.191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
(trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244958 VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244963
RESOLUÇÃO N.º 0111/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor HÉLIO HERMETON ALVES DA SILVA , vigia, Matrícula n.º 162.795-3A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO RESOLUÇÃO N.º 0115/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar ABSOLVIÇÃO E ARQUIVAMENTO do Processo da servidora CRISTIANE SOARES SANTANA , Auxiliar de Enfermagem, Matrícula n.º 158.774-9C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei n.º 1762/86, c/c o art. 51 da Lei nº. 2794, de 06 de maio de 2003, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244959 VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
RESOLUÇÃO N.º 0112/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora ELZIMAR ALBERTA OLIVEIRA DA SILVA , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula n°. 185.281-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
Protocolo 244964
RESOLUÇÃO N.º 0116/2025-CRD/SEAD
APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora CAMILA DOS REIS E SILVA , Agente Administrativo, Matrícula N.º 241.684-0A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244960 VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244966
RESOLUÇÃO N.º 0113/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do Servidor FRANCISCO MAUÉS GONZAGA , Professor, Matrícula Funcional N.º 150.255-7C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
RESOLUÇÃO N.º 0117/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora ELCINÊS DE ALBUQUERQUE SILVA , Agente Administrativo, Matrícula N.º 203.783-1A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244961
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244969
RESOLUÇÃO N.º 0114/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor JOSUÉ SANTOS TAVARES , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 105.684-0C do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30
RESOLUÇÃO N.º 0118/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor OTONIEL MALTA NETO , Merendeiro, Matrícula N.º 259.687-3A, , do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO