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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/10/2025 · pág. 23

DOEAM 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 08 de outubro de 2025 5

Educação e Desporto Escolar- SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art.191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244970

da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244975 RESOLUÇÃO N.º 0119/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor REGINALDO PINTO DOS SANTOS , Médico, Matricula Funcional N.º 161.007-4B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244971 RESOLUÇÃO N.º 0120/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar ABSOLVIÇÃO do servidor UBIRATAN ROBERSON MOTA , Artífice, Matrícula Funcional N.º 231.822-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244972 RESOLUÇÃO N.º 0123/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JACKSON NUNES DA SILVA , Agente Administrativo, Matrícula Funcional Nº 003.819-9D, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244976 RESOLUÇÃO N.º 0124/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora BÁRBARA PEDROSA SANTOS DE OLIVEIRA , Auxiliar de Enfermagem, Matrícula N.º 159.761-2B do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

RESOLUÇÃO N.º 0121/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ODETE DE FRANÇA VIEIRA , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 240.331-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO Protocolo 244977 RESOLUÇÃO N.º 0125/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ARTHENIZE RIAME PRAIA GUIMARÃES CAROBEIRA DE ARAÚJO (ARTHENIZE RIAME PRAIA GUIMARÃES) , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 238.894-4A, do Quadro Permanente da FCECON / SES / AM , da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 244974 VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

RESOLUÇÃO N.º 0122/2025-CRD/SEAD

APROVAR por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora RAYANNE ARAUJO BEZERRA , Agente Administrativo, Matrícula Funcional N.º 235.935-9A, do Quadro Permanente

Protocolo 244978

RESOLUÇÃO N.º 0126/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra , que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a

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