DOEAM 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 08 de outubro de 2025
pena de DEMISSÃO da servidora MARCILEIA CASTRO MAIA , Técnico de Enfermagem, Matrícula n.º 168.867-7B do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei n.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244980 RESOLUÇÃO N.º 0127/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora JIUMARA DAS NEVES RODRIGUES (JIUMARA RODRIGUES DO NASCIMENTO) , merendeiro, matrícula N.º 181.187-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação de Desporto Escolar - SEDUC - AM ., porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
RESOLUÇÃO N.º 0130/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victoria, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do Processo do servidor JOÃO LABORDA MOURA , Gerente, Matrícula nº 224.715-1B, cargo Comissionado da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas- FAPEAM , com a observação do Acordão N.º 1421/2023 do Tribunal Pleno - TCE-AM no qual fica Inabilitado para o cargo público durante o período de 5 (cinco) anos. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244984
RESOLUÇÃO N.º 0131/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor CLÓVIS DA SILVA BRANDÃO , Agente Administrativo, Matrícula Funcional N.º 201.862-4B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde- SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244985
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244981 RESOLUÇÃO N.º 0128/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra , que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor DARLLAN CHRISTIANO GONÇALVES DOS REIS , Técnico de Enfermagem, Matricula N.º 201.672-9A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244982 RESOLUÇÃO N.º 0129/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora ELINEIA DA SILVA MOTA , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 240.478-8A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
RESOLUÇÃO N.º 0132/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JONAS RIBAS , Médico, Matrícula N.º 130.375-9A do Quadro Permanente da Fundação Hospitalar Alfredo da Mata- FUHAM , da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de EXONERAÇÃO , não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244986
RESOLUÇÃO N.º 0133/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ISRAEL DE OLIVEIRA ALCÂNTARA , Agente Administrativo, Matrícula nº 242.951-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 244987
RESOLUÇÃO N.º 0134/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
Protocolo 244983
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO