DOEAM 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
(quinze) dias para que este apresente as recomendações técnicas a compor o licenciamento.
I - A não apresentação da recomendação no prazo supra, acarretará a continuidade dos autos, sem prejuízo da inserção a posteriori.
§ 2º Quando a ocorrência das espécies ameaçadas se der em áreas fora de Unidades de Conservação, o processo seguirá diretamente para a gerência responsável pelo licenciamento, que deverá adotar as providências cabíveis conforme os regulamentos do IPAAM.
Art. 4º Na análise dos impactos decorrentes da supressão de vegetação sobre S. bicolor e/ ou outras espécies ameaçadas, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - A presença das espécies na área de distribuição geográfica do empreendimento ou na área de supressão da vegetação;
II - A natureza da área a ser suprimida, considerando se a vegetação é contígua à floresta ou se está em um fragmento isolado;
III - a extensão, localização e conectividade dos fragmentos de vegetação afetados e eventuais remanescentes após a supressão;
IV - a relevância ecológica da área para a manutenção de corredores de fauna e conectividade da paisagem;
Parágrafo único. Com base nesses critérios, o órgão licenciador poderá estabelecer condicionantes específicas ou ainda indeferir o pedido de supressão quando os impactos representarem risco significativo à viabilidade populacional das espécies ameaçadas.
Art. 5º Em áreas de licenciamento ambiental com incidência de espécies ameaçadas deve-se adotar as seguintes medidas:
documentos técnicos elaborados por terceiros.Art. 3º Os documentos de apoio elaborados por profissionais terceirizados ou comissionados poderão ser utilizados como subsídio técnico preliminar nos processos administrativos, desde que: I - Estejam acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente; II - Sejam analisados e validados por servidor efetivo do IPAAM, que responderá pela elaboração do parecer técnico conclusivo. Art. 4º Nenhum documento técnico de autoria exclusiva de profissional terceirizado ou comissionado poderá, por si só, fundamentar ato administrativo de deferimento ou indeferimento de licença ambiental. Art. 5º O parecer técnico elaborado por servidor efetivo poderá ser utilizado em substituição ao Relatório Técnico de Vistoria (RTV), desde que observados os seguintes critérios: I - Existência de RTV anterior completo e atual; II - Histórico ambiental favorável do empreendimento; III - Potencial Poluidor Degradador (PPD) não enquadrado como GRANDE; IV - Presença de documentação robusta, tecnicamente suficiente; V - Não se tratar de primeiro licenciamento no Sistema SISLAM; VI - A renovação anterior não ter sido feita exclusivamente com base em parecer.
Art. 6º Compete à Diretoria Técnica dirimir dúvidas quanto à aplicação desta Instrução, bem como adotar providências complementares necessárias à sua execução.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus/AM em 10 de outubro de 2025
I - utilização de fiação elétrica subterrânea entre fragmentos florestais;
II - utilização de pontes em travessias de corpos d’água que possibilitem a travessia da fauna via terrestre;
III - instalação de passagens de fauna aéreas e subterrâneas de acordo com o contexto local de cada empreendimento;
IV - implementação de redutores de velocidade e sinalização específica;
V - observância de critérios de conectividade ecológica na localização de áreas verdes;
Art. 6º O IPAAM poderá exigir estudos complementares, visitas técnicas e medidas adicionais de mitigação e compensação sempre que identificar risco relevante à conservação das espécies ameaçadas.
Art. 7º Esta Instrução normativa será revisada sempre que houver atualização das informações técnicas sobre as espécies ou alterações na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, Manaus, 09 de OUTUBRO de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 245345 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 - IPAAMDispõe sobre os procedimentos para utilização de pareceres técnicos e documentos de apoio elaborados por profissionais terceirizados ou comissionados no âmbito do licenciamento ambiental do IPAAM.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTALDO AMAZONAS - IPAAM , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Estadual nº 3.785/2012, na Resolução CONAMA nº 237/1997, na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei nº 13.303/2016, e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis;
Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental;
Considerando o histórico de limitações de pessoal efetivo no âmbito do IPAAM e a atuação complementar de profissionais terceirizados e comissionados;
RESOLVE:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a utilização de documentos técnicos elaborados por profissionais terceirizados ou comissionados, bem como a aplicação de pareceres técnicos como instrumento conclusivo em processos de licenciamento ambiental no IPAAM.
Art. 2º Para os fins desta Instrução, consideram-se: I - Parecer Técnico: documento conclusivo elaborado por servidor efetivo do IPAAM, com base em evidências técnicas e legais, que subsidia decisão administrativa; II - Relatório Técnico de Vistoria (RTV): documento descritivo resultante de inspeção presencial in loco; III - Documentos de apoio: relatórios, registros fotográficos, mapas, planilhas, croquis, medições, caracterizações e outros
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 245426 PORTARIA/IPAAM/P/Nº 140/2025O DIRETOR - PRESENTE DO IPAAM , no uso das suas atribuições lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102 de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO A LEI Nº 6.868 DE 08 DE MAIO DE 2024, na forma do Art. 23, o qual criou as Funções Gratificadas - FG do IPAAM. CONSIDERANDO A PORTARIA Nº 55/2024, publicada no DOE n ° 35.231 de 24/05/2024, Poder executivo, Seção II, Pag. 20-21. I - RESOLVE:DISPENSAR, o servidor de exercer a função gratificada, conforme anexo abaixo:
| ORD | Servidor(a) | FG | Unidade Administrativa | A contar |
|---|---|---|---|---|
| 1 |
CARLOS ANDRÉ SILVA LIMA |
FG - 2 |
Ger. Controle de Pesca |
01/10/2025 |
| DESIG abaixo |
NAR, a servidora para : |
exercer | a função gratifcada, con | forme anexo |
| ORD | Servidor(a) | FG | Unidade Administrativa | A contar |
| 1 | KATIA MARIA RODRIGUES DA SILVA |
FG - 2 | Assessoria | 01/10/2025 |
II - A Gerência de Pessoal e Cadastro para conhecimento e adoção das providências necessárias decorrentes deste Ato.
Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus, 01 de outubro de 2025
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 245429
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM RESENHA Nº 089 / 2025 - GDP / IDAMFérias, Atestado médico, Faltas e Liceça Especial dos servidores deste Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM nos períodos especificados abaixo:
| FÉRIAS | |||
|---|---|---|---|
| Matricula | Nome | Período | Exer |
| 258.237-6 A | Carolina Ferrer Gonçalves |
09 a 18/09/2024 (10) 22/04 a 01/05/2025 (10) 15 a 24/09/2025(10) |
2023 |
| 134.300-9 D | Angela Conceição Paes |
05 a 25//05/2025 (20) 08 a 17/09/2025(10) |
2024 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO