Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/10/2025 · pág. 55

DOEAM 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 37

PORTARIA Nº 0280/2025-FCECON

O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, e demais legislação correlata aplicável,

CONSIDERANDO os fatos narrados no Ofício nº 0721/2025-GAB/FCECON, datado de 09 de outubro de 2025, encaminhado ao Instituto de Terapia Intensiva do Estado do Amazonas Ltda. - COOPATI, e que ora fundamentam a instauração do presente procedimento disciplinar;

CONSIDERANDO que, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 10h00min, o médico HENRI HORSTMANN, CRM 2813/AM, em exercício na escala de plantão do dia 09/10/2025, no horário compreendido entre 07h00 às 13h00, com frequência devidamente assinada, praticou conduta incompatível com os deveres funcionais ao agredir verbalmente com palavras de baixo calão os consultores responsáveis pela implantação do sistema de prontuário eletrônico SALUX, bem como arremessou cadeira em direção aos referidos profissionais, demonstrando flagrante desrespeito às normas institucionais e aos princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO que, na sequência dos fatos ocorridos em 09 de outubro de 2025, o servidor proferiu declarações com conteúdo intimidatório e ameaçador dirigidas a superiores hierárquicos desta Fundação, utilizando-se de expressões que configuram tentativa de coação e intimidação contra autoridades administrativas, com o intuito de obstar o regular exercício do poder disciplinar e criar clima de tensão e constrangimento no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que a Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, a partir do dia 08 de outubro de 2025, implantou o sistema de prontuário eletrônico único (SALUX), contratado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM, para toda a rede estadual de saúde, sendo que todos os funcionários receberam os devidos treinamentos prévios, contando ainda com equipe de consultoria para suporte técnico necessário;

CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo servidor caracteriza, em tese, descumprimento dos deveres funcionais previstos no arts. 149, I, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei Estadual n. 1.762/86, e é punível nos termos dos arts. 161, V e VI, da mesma Lei Estadual n. 1.762/86;

CONSIDERANDO que as declarações intimidatórias e ameaçadoras proferidas pelo servidor contra superiores hierárquicos constituem grave afronta à hierarquia administrativa e aos princípios da moralidade, da disciplina e do decoro funcional, configurando, em tese, conduta que atenta contra a regular administração e o ambiente institucional desta Fundação; CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos narrados, caracterizados por agressividade e desrespeito às normas da Fundação, bem como pela recusa em aceitar a implantação do sistema de prontuário eletrônico único determinado pela Administração e pelo proferimento de declarações intimidatórias e ameaçadoras proferidas pelo servidor contra superiores hierárquicos, exigem apuração rigorosa em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO que o art. 173 da Lei Estadual n. 1.762/86 determina que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades”, verifica-se a necessidade de se instaurar sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar, para apurar o cometimento da infração punível com possível demissão, sendo assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a responsabilidade administrativa do servidor pelos fatos descritos, resguardando-se o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO a competência legal desta autoridade para determinar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar e determinar o afastamento preventivo do servidor, nos termos dos artigos 175 e seguintes da Lei Estadual n. 1.762/86;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar, sob a Presidência de VICTOR HUGO FREIRE SALDANHA, matrícula nº 270.127-8A, Procurador da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, para apurar os fatos descritos no Ofício nº 0721/2025-GAB/FCECON, datado de 09 de outubro de 2025, consistentes na prática de agressões verbais com palavras de baixo calão e arremesso de cadeira contra consultores da equipe responsável pela implantação do sistema de prontuário eletrônico SALUX, bem como na recusa injustificada em aceitar a implementação do referido sistema e, igualmente, e nas declarações intimidatórias e ameaçadoras proferidas contra superiores hierárquicos, todos praticados pelo servidor HENRI HORSTMANN, médico, CRM 2813/AM, Matrícula nº 189.288-6A, em exercício nesta Fundação.

Parágrafo único . Apurar-se-á eventual responsabilidade administrativa do servidor pelos fatos narrados, com observância dos princípios constitucionais

do contraditório e da ampla defesa, nos termos das normas de regência aplicáveis.

Art. 2º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Processante do Procedimento Administrativo Disciplinar ora instaurado: I - VICTOR HUGO FREIRE SALDANHA, matrícula nº 270.127-8A, Procurador da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na qualidade de Presidente;

II - REBECA OLIVEIRA VALENTE ARAÚJO, matrícula nº 252.355-8D, ocupante do cargo de Gerente, na qualidade de Membro; III - ÍRIS INGRID DA SILVA DE ARAÚJO, matrícula nº 257.278-8B, ocupante do cargo de Assessor II, na qualidade de Secretária.

Parágrafo único. Pelo menos um dos membros da Comissão deverá possuir formação jurídica, conforme determina a legislação aplicável. Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final à autoridade instauradora, nos termos da Lei Estadual n. 1.762/86.

Art. 4º A Comissão observará rigorosamente as disposições dos artigos 172 a 201 da Lei Estadual n. 1.762/86, que regulamentam os procedimentos disciplinares, assegurando ao acusado todas as garantias constitucionais e legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 5º Determinar que sejam juntados aos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar cópia integral do Ofício nº 0721/2025-GAB/ FCECON, datado de 09 de outubro de 2025, bem como de todos os documentos relacionados aos fatos objeto da presente apuração.

Art. 6º Determinar, com fundamento no art. 171 da Lei Estadual n. 1.762/86, o afastamento preventivo do servidor HENRI HORSTMANN, médico, CRM 2813/AM, Matrícula nº 189.288-6A, do exercício de suas funções nesta Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ O afastamento preventivo ora determinado justifica-se pela extrema gravidade dos fatos apurados, pela necessidade de garantir a regular instrução processual, evitar intimidação de testemunhas e consultores, preservar a ordem institucional e a segurança dos demais servidores, bem como pela inconveniência da permanência do servidor em atividade durante a tramitação do procedimento disciplinar.

§ O prazo de afastamento preventivo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado desta autoridade, caso a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar não ocorra dentro do período inicialmente estabelecido, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus/AM, 17 de outubro de 2025.

GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO

Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON

Protocolo 246699 Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM EXTRATO Nº 090/2025 - HEMOAM

ESPÉCIE: Termo de Contrato p/ Aquisição do Medicamento Ponatinibe nº 47/2025 - HEMOAM; ASSINAT.: 6/10/2025. PARTES: HEMOAM e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA - FILIAL ; OBJETO: Aquisição do Medicamento Ponatinibe (Cloridrato), Forma Farmacêutica: comprimido revestido; Concentração: 15mg, Qtde: 5.400 unidades p/ atender as necessidades da Farmácia; PE Nº 205 / 2025 - CSC (ARP Nº 175 / 2025 - 5) , c/ base no Art. 29 c/c 84, § Único , Lei Federal nº 14.133 / 2021 c / c Decreto Estadual nº 47.133 / 2023 , homologado no DOE de 11/6/2025, Poder Executivo - Seção II, pág. 16; VALOR GLOBAL: R$ 2.208.924,00 (Dois milhões, duzentos e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais); VIGÊNCIA: 6/10/2025 a 5/10/2026; DOT. ORÇAM.: Un. Orçam.: 17701 ; Prog. Trab.: 10.303.3305.2089.0001 ; Fonte: 1.500.1210.0000.0000 ; Nat. Desp.: 339030.09 ; em 6 / 10 / 2025 , a NE Nº 1371 / 2025 no valor de R$ 184.077 , 00 (Cento e oitenta e quatro mil, setenta e sete reais), ficando o restante a empenhar no exercício vigente e vindouro. PROC. ADM.: 2819/2025-64 - SIGED. Manaus, 14/10/2025.

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAMPAIO CARVALHO

Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas

Protocolo 246537

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO