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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/11/2025 · pág. 3

DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835

EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). PATRICIA MAX VIANA SOUSA no cargo que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

R E S O L V E:

Art. 1°. EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). PATRICIA MAX VIANA SOUSA , portador (a) do CPF n° XXX.015.373-XX , do cargo COMISSIONADO de COORDENADOR GERAL DE MEIO AMBIENTE lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE .

Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Outubro de 2025.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: B6581D0B

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA N° 1143/2025 - SEDUC

EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). ROBERIO PINHEIRO NOBRE no cargo que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

I – Áreas Verdes; II – Águas; III – Controle da Poluição; e IV – Biodiversidade. CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 3° - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Alto Santo, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), e institui o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado. 1.1 – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 4° - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de Alto Santo, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - Planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;

IV - Controle e redução da poluição ambiental no município;

V - Aplicação do princípio do poluidor-pagador;

VI - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

VII - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens ambientais;

IX - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

X - Recuperação de áreas degradadas;

XI - Ampliação da cobertura vegetal do município;

R E S O L V E:

Art. 1°. EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). ROBERIO PINHEIRO NOBRE , portador (a) do CPF n° XXX.195.683-XX , do cargo EFETIVO de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA .

Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Outubro de 2025.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: 9E438475

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 955/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni

Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Alto Santo, sua elaboração e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2° - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Município de Alto Santo, serão observados as diretrizes, princípios dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes:

XII - Manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do município;

XIII - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

XIV - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

1.2 - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art.5º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;

II - Estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;

III - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;

IV - Estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;

V - Incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;

VI - Divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - Preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VIII - Implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;

IX - Implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais com fins econômicos;

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