DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
X - Articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI - Promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município;
XII - Atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito do município. XIII - Adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais; XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Alto Santo, quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
XV - Adotar, nos Planos municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; XVI - Adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes locais;
XVII - Realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; XVIII - Cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; XIX - Criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município;
XX - Promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do município de Alto Santo, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras;
XXI - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; XXII - Exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético;
XXIII - Recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens;
XXIV - Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXV - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXVI - Monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;
XXVII - Incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis;
XXVIII - Preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município; XXIX - Promover o Zoneamento Ambiental;
XXX - Promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
Art.6º - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2.1 – DA ESTRUTURA
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), para a administração da qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
I - O sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, observados, os princípios e normas gerais deste Código e a legislação pertinente.
II - O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA será organizado e funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art.8º - Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Gestor Ambiental Municipal: órgão de execução programática que tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento e monitoramento do meio ambiente do Município, sendo órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA): órgão normativo colegiado, consultivo e deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão ambiental do município;
III - Conselho Gestor de Unidade de Conservação: é um órgão consultivo e/ou deliberativo, constituído com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de planejamento, uso Sustentável e gestão participativa das unidades de conservação do Município;
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA): tem por finalidade o desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico;
2.2 – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art.9° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA formulará segundo as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA as diretrizes superiores para a política municipal ambiental, definidas pela administração municipal.
Art.10° - O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio das entidades a ele vinculadas, dos demais órgãos seccionais e órgãos locais. Art. 11° - Compete ao COMDEMA:
I – Definir áreas em que a ação do Executivo Municipal reativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiental;
III – Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando a garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV - Estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V – Determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais;
VI – Aplicar penalidades, por intermédio do plenário, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;
VII – Responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas de proteção ambiental e divulgar relatório sobre a qualidade ambiental;
VIII – Analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a
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