DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
relocalização, suspensão ou encerramento dessas atividades quando necessário;
IX – Discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X – Aprovar relatórios de impacto ambiental; XI – Aprovar seu regimento interno;
XII – Propor ao Executivo a criação e a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIII – Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XIV – Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente.
2.3 – DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 12° - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 13° - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – Doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
Art. 14° - Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas na Lei n° 717/2018 ou outras previstas em lei ou resoluções.
Art. 15° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. CAPÍTULO III
DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 3.1 – DO OBJETIVO E ESTRUTURA DA GESTÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 16° - A Gestão Ambiental Municipal envolve os órgãos e entidades do Município responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
§1º Participam da Gestão Ambiental Municipal: I - Órgão ambiental municipal;
II - Unidades da administração direta com interface ambiental;
III - Unidades da administração indireta com interface ambiental; IV - Conselhos ambientais e afetos a Unidades de Conservação. §2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, órgão ambiental municipal, coordenar a Gestão Ambiental Municipal.
Art. 17° A Gestão Ambiental Municipal visa potencializar e otimizar os recursos materiais e imateriais de que o poder público dispõe, de forma sistematizada e integrada a fim de propiciar as condições necessárias para atingir os objetivos definidos na presente Lei Complementar.
3.2 – DA FORMA DE ATUAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL AMBIENTAL
Art. 18° - O órgão ambiental municipal fará uso dos instrumentos aqui definidos visando uma gestão eficaz, eficiente e efetiva, baseada na participação comunitária e transparência.
§1º O Poder Executivo Municipal, por meio do seu órgão municipal ambiental, poderá desenvolver e instituir outros instrumentos, desde que consoantes com os princípios e os objetivos da presente Lei Complementar
§2º Os instrumentos definidos para compor a Gestão Municipal Ambiental poderão ser utilizados de forma isolada, combinada ou integrada.
§3º Poderão ser combinados instrumentos ambientais com outros instrumentos, tais como os urbanísticos, administrativos, culturais, educacionais, econômicos e tributários, desde que consoantes com a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19° - Os instrumentos deverão prioritariamente ser utilizados ou direcionados aos Programas e Ações definidos em Planos Ambientais Municipais, visando ao atendimento dos objetivos dos Planos e, de forma mais ampla, dos objetivos da Política definida nessa Lei Complementar.
Art. 20° - O atendimento dos objetivos e metas deverá ser periodicamente analisado, a fim de se detectar a necessidade de revisão dos programas e ações adotados.
Art. 21° - Cabe ao órgão ambiental municipal o planejamento da implementação dos programas e ações, bem como prever os recursos necessários para o desempenho e sucesso destes.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
4.1 – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22° - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 23° - A instituição, definição de tipologias e regulamentação serão disciplinadas por meio de legislação específica.
Art. 24° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente procederá à análise e concessão das licenças e demais documentos ambientais somente para aquelas obras, empreendimentos e/ou atividades de impacto local, regularização fundiária de interesse social e daqueles cuja competência não seja de outras esferas de governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 25° - O Licenciamento Ambiental é prévio à implantação da obra, empreendimento e/ou atividade, bem como aos demais atos autorizativos ou licenciadores municipais.
Art. 26° - Os Exames Técnicos Municipais (ETM) de obras, empreendimentos e/ou atividades, considerados de grande porte serão elaborados por uma equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A equipe técnica de que trata o caput deste artigo multidisciplinar será coordenada por um servidor de carreira alocado na Coordenadoria de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
4.2 – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27° - A Fiscalização Ambiental constitui um instrumento de controle da Gestão Municipal Ambiental para coibir as ocorrências de infrações ambientais no município, agindo de forma corretiva e preventiva.
§1º O início da ação fiscalizatória ocorrerá através de denúncias da sociedade, seus representantes ou órgãos de natureza fiscalizatória, bem como de ofício.
§2º A fiscalização deve atuar de forma preventiva por meio de monitoramento e ações programadas.
§3º As ações de fiscalização ambiental podem ser implementadas de forma conjunta, complementar ou suplementar a outros órgãos de natureza fiscalizatória.
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