DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
Art. 28° - O órgão municipal ambiental deve contemplar em sua estrutura e quadro funcional os agentes de fiscalização que exercerão o poder de polícia ambiental no qual o instrumento é fundamentado. Art. 29° - Quando da constatação de infração ambiental, deverão ser aplicadas as sanções administrativas com posterior notificação dos órgãos responsáveis pela apuração e respectivos desdobramentos nos âmbitos penal e civil quando for o caso.
Art. 30° - A instituição e a regulamentação da ação da Fiscalização Ambiental Municipal devem ser feitas por normativa específica, levando em consideração a intensidade do dano ambiental, efetivo ou potencial, ainda que presumido, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator. Art. 31° - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência; II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - Embargo de obra ou atividade;
VIII - Demolição de obra;
IX - Interdição parcial ou total de atividades.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades será imposta observando-se o disposto na legislação federal, estadual e municipal correlata.
Art. 32° - O valor da multa de que trata o artigo anterior será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 15.000.000 (quinze milhões) de UFIC.
Art. 33° - A aplicação das sanções administrativas não desobriga o infrator a reparar, mitigar ou compensar o dano ambiental causado, podendo para isso o órgão municipal ambiental fazer uso de outros instrumentos previstos na legislação.
Art. 34° - O órgão municipal ambiental regulamentará as instâncias recursais visando garantir a ampla defesa e o contraditório para as sanções aplicadas.
4.3 – DOS TERMOS AMBIENTAIS
Art. 35 ° - Fica facultado ao órgão municipal ambiental a celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 36° - O Termo de Compromisso Ambiental (TCA), de natureza preventiva e compensatória, deve ser firmado previamente à emissão da Autorização Ambiental (AA) e/ou da Licença Ambiental de Instalação (LI) solicitada.
Art. 37° - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de natureza repressiva, reparatória e compensatória, é celebrado na ocorrência de: I - Irregularidade quanto à falta ou descumprimento da licença ou da autorização ambiental para os empreendimentos e atividades sujeitas a licenciamento ambiental, caracterizando dano ambiental presumido; II - Dano ambiental.
§1º O Termo de Ajustamento de Conduta deve ser proporcional ao dano ambiental e seus desdobramentos.
§2º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não dispensa o cumprimento das sanções administrativas aplicadas nem a obrigação de regularização ambiental, quando aplicável.
4.4 – DOS PLANOS MUNICIPAIS
Art. 38° - Ficam designados os Planos Ambientais Municipais como principais documentos orientadores, consolidadores e de definição dos programas e ações ambientais na Gestão Municipal Ambiental. Art. 39° - Os Planos Ambientais Municipais deverão apresentar, minimamente, o seguinte conteúdo: I - Objetivo(s) do Plano; II – Diagnóstico; III - Prognóstico; IV - Programas e ações ambientais; V - Definição de horizonte de sua implantação;
VI - Periodicidade de revisão;
VII – Previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações; VIII - Forma de controle social.
§1º O prognóstico de que trata o inciso III deverá ser voltado para situações futuras, podendo ser elaborado por meio de cenários, projeções ou outras formas equivalentes.
§2º Os programas definidos nos Planos Ambientais Municipais deverão ser desdobrados nos objetivos específicos, nas metas, nas ações, nos prazos e nos órgãos responsáveis.
Art. 40° - Os Planos Ambientais Municipais deverão ser instituídos por legislação específica.
Art. 41° - O órgão ambiental municipal definirá a forma de acompanhamento das implementações dos programas, sua publicização e reporte aos Conselhos Municipais Ambientais de interface
Parágrafo Único. Tanto a implementação quanto o acompanhamento poderão ser feitos de forma intersetorial.
Art. 42° - O conteúdo dos Planos Ambientais Municipais é prévio e vinculante a legislação decorrente.
Art. 43° - Os Planos Ambientais Municipais poderão ser elaborados de forma individualizada dentro da temática ou de forma conjunta, englobando mais de um tema.
4.5 – DOS FUNDOS AMBIENTAIS
Art. 44° - Os Fundos Ambientais constituirão fonte de recursos derivados de dotações orçamentárias e atuarão de forma suplementar no suporte financeiro de programas e ações do Poder Público.
§1º Os fundos deverão ser instituídos e regulamentados por legislação própria, detalhando as fontes de origem e destinação dos recursos, conselho gestor e critérios de elegibilidade para pleito.
§2º Os programas e ações oriundos dos Planos Municipais Ambientais terão prioridade para obtenção dos recursos dos Fundos Ambientais Municipais.
4.6 – DOS CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÃO TECNICA
Art. 45° - O município poderá celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação técnica ou outro documento similar de conteúdo técnico, acadêmico, científico ou financeiro em prol dos objetivos constantes nos Planos Ambientais Municipais, bem como em programas e ações relevantes e alinhados com esta Política.
Art. 46° - Os atos de celebração deverão ser oficializados em documentos legais e com a devida publicização, na forma que se pretende.
4.7 – DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 47° - O Poder Executivo Municipal privilegiará, mediante legislação própria, mecanismos de incentivo ambiental através de ações nas áreas tributárias, financeiras, administrativas, urbanísticas e ambientais para os entes públicos ou privados, a fim de fomentar a proteção ao meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável.
4.8 – DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)
Art. 48° - O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é um instrumento que visa fomentar ações de naturezas diversas, que promovam os serviços ambientais e ecossistêmicos no município. Parágrafo Único. O PSA deve ser instituído e regulamentado por legislação específica, visando sua implementação.
4.9 – DAS TAXAS
Art. 49° - É facultada ao município a cobrança de taxa referente às solicitações de licenças e autorizações ambientais, bem como cobrança por emissão de pareceres, certidões, laudos, declarações e documentos correlatos do órgão municipal ambiental, mediante legislação específica.
Parágrafo Único. Os valores referentes às taxas deverão ser recolhidos junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
5.1 – DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 50° - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis:
I - A legislação vigente;
II - As tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;
III - A viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
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