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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/11/2025 · pág. 7

DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835

IV - As descontinuidades administrativas;

V - As condições do meio ambiente natural e construído;

VI - As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;

VII - As características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;

VIII - As necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social;

IX - O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação:

a) O diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;

b) A necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;

c) As condições dos bens;

d) A avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.

Parágrafo único - O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.

Art. 51° - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:

I - Produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;

II - Definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais;

III - Subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;

IV - Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;

V - Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais; VI - Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;

VII - Definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental.

5.1.1 – ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 52° - o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, realizará o Zoneamento Ambiental, compatibilizando com as diretrizes estabelecidas na Agenda 21 e na legislação municipal.

5.1.2 – DAS ÁREAS VERDES

Art. 53° - São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes de Alto Santo:

I - Ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de domínio público por habitante no Município;

II - Assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município de Alto Santo.

Art. 54° - São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes de Alto Santo:

I - Delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido em Legislação Federal;

II - Criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; III - Gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano; IV - Melhoria da qualidade ambiental do Município;

V - Dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre;

VI - Melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância com os planos e diretrizes municipais.

Art. 55° - São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município de Alto Santo:

I - Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas; II - Manejo sustentável dos recursos naturais;

III - Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais;

IV - Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

V - Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes;

VI - Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental;

VII - Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;

VIII - Manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes; IX - Incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes;

X - Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; XI - Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares; XII - Redução dos riscos socioambientais;

XIII - Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes. Art. 56° - A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada.

5.1.3 – DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS VERDES

Art. 57° - São consideradas integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município todas as Áreas Verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, de propriedade pública ou privada, compreendendo as seguintes categorias:

I - Unidades de Conservação de Proteção Integral (conforme Lei Federal nº 9.985/2000):

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Natural Municipal;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio da Vida Silvestre.

II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável (conforme Lei Federal nº 9.985/2000):

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Municipal;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural. III - Áreas de Preservação Especial:

a) Parque Urbano;

b) Parque Linear;

c) Complexo Urbanístico Sustentável;

d) Polo de Lazer;

e) Jardim Botânico;

f) Jardim Zoológico;

g) Horto Florestal;

h) Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;

i) Jardim Temático;

j) Praça Pública;

k) Caminhos verdes;

l) Chácaras, sítios e glebas particulares;

§1º - O objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

§2º - Quando criadas, as Unidades de Conservação de Proteção Integral deverão assumir caráter de ZPA, conforme a legislação municipal, sendo seus usos e atividades estabelecidos em plano de manejo.

§3º - O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais.

§4º - Os objetivos das Áreas de Preservação Especial são: I - Compatibilizar a oferta de espaços de lazer e convivência com a preservação e/ ou conservação dos recursos naturais;

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