DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
IV - As descontinuidades administrativas;
V - As condições do meio ambiente natural e construído;
VI - As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VII - As características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
VIII - As necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social;
IX - O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação:
a) O diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;
b) A necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
c) As condições dos bens;
d) A avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo único - O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.
Art. 51° - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
I - Produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
II - Definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais;
III - Subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV - Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
V - Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais; VI - Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;
VII - Definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental.
5.1.1 – ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 52° - o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, realizará o Zoneamento Ambiental, compatibilizando com as diretrizes estabelecidas na Agenda 21 e na legislação municipal.
5.1.2 – DAS ÁREAS VERDES
Art. 53° - São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes de Alto Santo:
I - Ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de domínio público por habitante no Município;
II - Assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município de Alto Santo.
Art. 54° - São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes de Alto Santo:
I - Delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido em Legislação Federal;
II - Criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; III - Gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano; IV - Melhoria da qualidade ambiental do Município;
V - Dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre;
VI - Melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância com os planos e diretrizes municipais.
Art. 55° - São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município de Alto Santo:
I - Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas; II - Manejo sustentável dos recursos naturais;
III - Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais;
IV - Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável;
V - Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes;
VI - Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental;
VII - Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;
VIII - Manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes; IX - Incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes;
X - Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; XI - Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares; XII - Redução dos riscos socioambientais;
XIII - Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes. Art. 56° - A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada.
5.1.3 – DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS VERDES
Art. 57° - São consideradas integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município todas as Áreas Verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, de propriedade pública ou privada, compreendendo as seguintes categorias:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral (conforme Lei Federal nº 9.985/2000):
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
c) Parque Natural Municipal;
d) Monumento Natural;
e) Refúgio da Vida Silvestre.
II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável (conforme Lei Federal nº 9.985/2000):
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico;
c) Floresta Municipal;
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural. III - Áreas de Preservação Especial:
a) Parque Urbano;
b) Parque Linear;
c) Complexo Urbanístico Sustentável;
d) Polo de Lazer;
e) Jardim Botânico;
f) Jardim Zoológico;
g) Horto Florestal;
h) Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;
i) Jardim Temático;
j) Praça Pública;
k) Caminhos verdes;
l) Chácaras, sítios e glebas particulares;
§1º - O objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
§2º - Quando criadas, as Unidades de Conservação de Proteção Integral deverão assumir caráter de ZPA, conforme a legislação municipal, sendo seus usos e atividades estabelecidos em plano de manejo.
§3º - O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais.
§4º - Os objetivos das Áreas de Preservação Especial são: I - Compatibilizar a oferta de espaços de lazer e convivência com a preservação e/ ou conservação dos recursos naturais;
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