DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II - Incrementar ao potencial paisagístico e ambiental do Município os equipamentos ou áreas particulares; III - Regulamentar o uso do solo nas Áreas Verdes existentes e nas futuras.
5.1.4 - DA CRIAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 58° - As Áreas Verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, serão criadas por Ato do Poder Público Municipal, considerando a Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 9985/2000 - Lei do SNUC e Lei Complementar nº 062/2009.
Parágrafo Único - Por lei ou solicitação do proprietário, propriedades particulares poderão ser incluídas como Áreas Verdes de Domínio Público, desde que haja acesso ao público, ainda que restrito, ressalvado, no primeiro caso, direito à indenização pelas limitações na propriedade particular.
Art. 59° - O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do sistema poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispositivos do Estatuto da Cidade e mediante incentivos fiscais diferenciados de acordo com as características de cada área e interesse público.
Art. 60° - As áreas verdes deverão ser utilizadas para os fins especificados, obedecendo-se aos parâmetros aqui fixados e a todos os demais, característicos das zonas de uso onde estão localizadas, definidas pela legislação municipal.
Art. 61° - Nas áreas verdes de domínio público, a critério do Executivo, poderão ser instalados equipamentos de uso institucional, desde que sejam atendidos os parâmetros e índices da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desta lei, bem como os parâmetros da legislação ambiental vigente.
Art. 62° - Os projetos de implantação de Áreas de Preservação Especial devem ser aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, sendo imprescindível a apresentação de projeto técnico, contemplando as medidas a serem adotadas, os percentuais e tipos de equipamentos permitidos, considerando ainda as alternativas às intervenções, se necessário. Parágrafo Único - Poderão ser solicitados estudos ambientais no âmbito do processo de licenciamento ambiental no Órgão Gestor Ambiental Municipal, elaborados conforme termo de referência próprio.
5.1.5 - DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 63° - As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem ser preservadas, considerando a legislação ambiental específica, de forma que:
I - A vegetação da APP seja preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
II - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, a mesma seja recomposta pelo seu responsável, descritos no inciso anterior; ressalvados os usos autorizados previstos na legislação ambiental vigente;
III - Quando da implantação de áreas verdes e seus respectivos equipamentos, sejam resguardas as faixas de APP para fins exclusivos de preservação;
IV - A cobertura vegetal da APP e do seu entorno apresente exemplares de vegetação nativa, exceto em casos excepcionais e justificados;
V - Em caso de supressão da vegetação, em qualquer área verde, incluindo APPs, o corte seja autorizado previamente pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, apontando-se obrigatoriamente o plantio de novas mudas dentro dos limites da área verde onde ocorreu a supressão, conforme Portaria expedida pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal;
VI - O acompanhamento do corte e do plantio de novas mudas seja realizado pelo órgão ambiental municipal competente;
VII - Não seja autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas para a implantação de equipamentos de lazer urbano.
Art. 64° - A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada observadas as exigências da legislação federal. Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal o estabelecimento de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, que deverão ser atendidas pelo requerente.
Art. 65° - É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente apenas para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Art. 66° - O planejamento do manejo das áreas verdes de propriedade pública será atribuição do órgão ambiental competente. No caso de áreas de propriedade particular, é de responsabilidade do proprietário ou responsável designado. Em ambos os casos, sempre será resguardada a finalidade de preservação, proteção e conservação permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.
§1º - As edificações a serem implantadas nas áreas verdes do Município não poderão fazer uso de subsolo, devendo respeitar o relevo natural da área onde serão implantadas, exceto em complexos urbanísticos sustentáveis, polos de lazer, jardins temáticos, praças públicas e chácaras, sítios e glebas particulares, observando as determinações da legislação municipal;
§2º - Para a pavimentação em áreas verdes, devem-se utilizar materiais permeáveis.
Art. 67° - Para a criação e implantação de Áreas de Preservação Especial, deverá ser observada a taxa de permeabilidade, destinada à implantação e preservação da cobertura vegetal; bem como a taxa de ocupação, destinada a equipamentos de uso institucional, conforme a legislação municipal.
§1º - As faixas de APP não são contabilizadas como área total para o cálculo das taxas referidas no ―caput‖ deste artigo.
§2º - Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com pisos drenantes como tanques de areia, campos, quadras de terra batida, circulação em pedriscos, dentre outros.
5.1.6 – DAS VEDAÇÕES
Art. 68° - É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas áreas verdes, exceto a instalação de engenhos de publicidade voltados à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. Art. 69° - É vedado o acesso aos lotes particulares pelas áreas verdes, bem como a abertura de vãos para esquadrias diretamente nos limites. §1º - A delimitação das áreas verdes deve se dar, prioritariamente, através de vias de circulação, não devendo se limitar com lotes particulares, exceto nas ocupações já consolidadas que não forem desapropriadas.
§2º - Em casos excepcionais, os limites entre as áreas verdes e os lotes particulares devem se dar, preferencialmente, por meio de cerca verde. Art. 70° - É vedada a deposição de resíduos nas áreas verdes, exceto para fins de compostagem ou vermicompostagem.
Art. 71° - É vedado o uso de equipamentos e instrumentos sonoros nas áreas verdes, exceto para eventos que previamente obtiveram autorização pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
Art. 72° - É vedada a supressão de vegetação arbórea sem autorização do órgão ambiental competente.
Art. 73° - É vedado matar, perseguir, caçar, apanhar, expor à venda e utilizar espécimes da fauna silvestre ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida, conforme legislação ambiental vigente. Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de resgate e manejo de fauna previamente autorizados.
Art. 74° - É vedado praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme legislação ambiental vigente.
5.2 - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL – SICA
Art. 75° - O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental Municipal para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres.
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