DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 76° - O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 77° - O SICA conterá unidades específicas para:
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário. §1º - O Órgão Gestor Ambiental Municipal fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
§2º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potenciais ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
§3º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal,
em legislação específica.
5.3 – DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 78 – O Município de Alto Santo desenvolverá ações integradas para o controle, prevenção, mitigação e monitoramento de todas as formas de poluição ambiental, com vistas à proteção da saúde pública, à preservação dos ecossistemas e à promoção do desenvolvimento sustentável local.
§1º - São consideradas formas de poluição, para os efeitos desta Lei, aquelas que afetem negativamente o meio ambiente natural ou construído, incluindo:
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I – Poluição do ar;
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II – Poluição das águas superficiais e subterrâneas;
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III – Poluição do solo e do subsolo;
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IV – Poluição sonora;
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V – Poluição visual;
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VI – Poluição luminosa;
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VII – Poluição térmica.
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§2º - Compete ao órgão gestor ambiental municipal:
I – Estabelecer critérios técnicos e legais para o controle das atividades poluidoras, conforme normas federais, estaduais e municipais;
II – Fiscalizar, monitorar e aplicar sanções administrativas quando forem identificadas fontes de poluição;
III – Elaborar e implementar programas de controle de poluição em áreas críticas ou sensíveis;
IV – Exigir, quando necessário, estudos técnicos de avaliação de risco e planos de mitigação de impactos ambientais;
V – Promover a substituição de tecnologias poluentes por alternativas mais limpas e eficientes.
§3º - Será obrigatória a adoção de medidas de controle por parte de atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, incluindo, mas não se limitando a:
I -Instalação de filtros, barreiras ou sistemas de tratamento de efluentes e emissões; II – Redução do uso de substâncias tóxicas ou contaminantes; III – Monitoramento periódico e relatórios técnicos submetidos ao órgão ambiental municipal.
- §4º - As ações de controle de poluição deverão priorizar: I - A prevenção do dano ambiental, segundo o princípio da precaução;
II - O princípio do poluidor-pagador, responsabilizando agentes causadores de poluição pela reparação e/ou compensação dos danos ambientais causados;
III - A participação comunitária no monitoramento ambiental e na denúncia de irregularidades.
§5º - O Poder Executivo poderá instituir zonas de controle ambiental especial, com restrições específicas quanto a níveis de poluição tolerados, especialmente em áreas de mananciais, escolas, hospitais, zonas residenciais e unidades de conservação.
§6º - O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das exigências constantes na legislação estadual e federal, cabendo ao Município exercer o poder de polícia administrativa complementar, de forma coordenada com os demais entes federativos.
5.4 – DA BIODIVERSIDADE
Art. 79° - A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Alto Santo obedecerá ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único - A política de proteção da Biodiversidade e Florestas de Alto Santo compreende as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável, a ser implementada de forma integrada e participativa.
Art. 80° - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros os seguintes princípios:
I - Do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II - Da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; III - Do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município;
IV - Da prevenção e da precaução;
V - Da função social da propriedade;
VI - Da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
VII - Da participação da sociedade civil;
VIII - Da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador; IX - Do acesso às informações relativas ao meio ambiente; X - Da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI - Da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;
XII - Do respeito e proteção da fauna do município de Alto Santo. Art. 81° - A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas tem por objetivo:
I - Melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;
II - Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;
III - Otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável;
V - Promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI - Garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados; VII - Assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;
VIII - Assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;
IX - Garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda, quando couber.
X - Proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da fauna do município de Alto Santo.
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