DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
Art. 82° - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas:
I - A inserção da dimensão ambiental, nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
II - A concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual;
III - A promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança; IV - O incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município;
V - O incentivo à produção e à instalação de equipamentos, e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando: a) A prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor;
b) O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes.
VI - O uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
VII - A orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos bens naturais;
VIII - A articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;
IX - O estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
X - O incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;
XI - A inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
XII - O fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal;
XIII - A educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente;
XIV - A formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência.
XV - A integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento urbano.
XVI - A maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos; XVII – A utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XVIII - O fortalecimento da gestão ambiental municipal.
5.5 – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83° - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio da rede escolar municipal e estadual, em observância às determinações, em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim como legislação pertinente.
§1º - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - O desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 84° - O programa de educação ambiental, instituído por esta Lei, rege-se pelos seguintes princípios:
I - O caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Parágrafo único - A educação ambiental deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.
Art. 85° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal.
Art. 86° - Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, incumbindo:
I - Ao Poder Público, definir Políticas Públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nos termos dos Artigos. 205 e 225 da Constituição Federal;
II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos;
III - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 87° - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - Garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e especificidades locais;
IV - O incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - Estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.
Art. 88° - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o Conselho Municipal de Defesa do
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