DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acompanhamento contínuo, técnico e participativo das metas previstas no Plano Municipal de Educação (PME) de Assaré, prorrogado pela Lei Municipal nº 318/2025;
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela gestão da educação básica e pela elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME;
CONSIDERANDO as deliberações do Fórum Municipal de Educação que subsidiaram a prorrogação e atualização das diretrizes do PME; DECRETA:
CAPÍTULO I — DA FINALIDADE E BASE LEGAL
Art. 1º - Fica instituída a Equipe Técnica de Acompanhamento e Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Assaré (doravante ―Equipe Técnica do PME‖), com a finalidade de articular, acompanhar, monitorar, subsidiar tecnicamente e avaliar as ações e metas previstas no PME, assegurando sua execução integrada entre Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, escolas e demais atores envolvidos.
Art. 2º - O presente Decreto apoia-se, entre outros, nos princípios e dispositivos da:
I. Constituição Federal, arts. 205 a 214 (direito à educação e competências);
II. Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) — diretrizes da educação nacional;
III. Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005/2014, no que couber;
IV. Lei Municipal nº 318/2025, que prorrogou e atualizou o PME, em conformidade com as deliberações do Fórum Municipal de Educação; V. Lei Orgânica do Município e demais normativos correlatos.
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Equipe Técnica do PME será composta por membros titulares e suplentes, conforme quadro a seguir:
I. Representação institucional:
a) Secretário(a) Municipal de Educação — Presidência (ou Coordenador Executivo) (titular);
b) Presidente do Conselho Municipal de Educação — (conselho);
c) Representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (ou órgão equivalente) — (técnico);
d) Representante da contabilidade municipal;
a) Um(a) técnico(a) em gestão de indicadores/monitoramento (público/contratado);
b) Um(a) técnico(a) em processos administrativos/orçamentários (público/contratado).
Parágrafo único. A composição poderá ser atualizada por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, preservando o equilíbrio entre as representações governamentais, técnicas e societárias e garantindo paridade sempre que possível.
CAPÍTULO III — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições da Equipe Técnica do PME:
I. Elaborar e validar instrumentos técnicos para monitoramento e avaliação das metas e estratégias do PME (planilhas, painéis de indicadores, cronogramas);
II. Sistematizar e consolidar dados periódicos sobre a execução do PME, incluindo indicadores de aprendizagem, infraestrutura, formação de professores, fluxos e permanência;
III. Elaborar Relatórios Semestrais e Relatórios Anuais de Acompanhamento para encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação e à Câmara Municipal;
IV. Propor ajustes, revisões e intervenções no conjunto de ações do PME, com base em evidências coletadas;
V. Subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal com informações para deliberações;
VI. Promover articulação intersetorial (saúde, assistência social, infraestrutura, finanças) para execução de ações integradas do PME;
VII. Apoiar processos de formação continuada para a rede municipal de ensino vinculados às necessidades do PME;
VIII. Orientar a execução orçamentária e financeira das ações previstas, em articulação com a Secretaria de Finanças;
IX. Garantir a publicidade dos resultados, por meio de relatórios, painéis online e audiências públicas, respeitando a legislação de transparência;
X. Organizar e conduzir, ao menos uma vez por ano, audiência pública de avaliação do PME no âmbito do município.
CAPÍTULO IV — FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A Equipe Técnica reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidência ou por maioria absoluta de seus membros.
II. Representação técnica e pedagógica:
a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação — (técnico);
b) Dois (2) profissionais técnicos da SME com formação em educação (professores de referência/analistas pedagógicos);
Art. 6º - As decisões da Equipe Técnica serão tomadas preferencialmente em consenso; não sendo possível, decidir-se-á por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas matérias que impliquem alteração de diretrizes, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º - A Equipe Técnica contará com:
III. Representação escolar e comunitária:
a) Dois (2) representantes do magistério da rede municipal (eleitos pelo segmento docente);
I. Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela elaboração das pautas, atas, convocatórias, sistematização de dados e manutenção dos instrumentos de monitoramento;
b) Dois (2) representantes de instituições de ensino (diretores/escolas);
c) Dois (2) representantes da sociedade civil (pais, organizações sociais, setor produtivo ou entidades representativas);
IV. Apoio técnico:
II. Painel de Indicadores do PME (digital ou físico) contendo metas, prazos, responsáveis e situação de cumprimento;
III. Fluxo anual de coleta de dados definido em calendário aprovado pela Equipe Técnica.
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