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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/11/2025 · pág. 13

DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acompanhamento contínuo, técnico e participativo das metas previstas no Plano Municipal de Educação (PME) de Assaré, prorrogado pela Lei Municipal nº 318/2025;

CONSIDERANDO as disposições constitucionais e legais que atribuem ao município a responsabilidade pela gestão da educação básica e pela elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME;

CONSIDERANDO as deliberações do Fórum Municipal de Educação que subsidiaram a prorrogação e atualização das diretrizes do PME; DECRETA:

CAPÍTULO I — DA FINALIDADE E BASE LEGAL

Art. 1º - Fica instituída a Equipe Técnica de Acompanhamento e Monitoramento do Plano Municipal de Educação de Assaré (doravante ―Equipe Técnica do PME‖), com a finalidade de articular, acompanhar, monitorar, subsidiar tecnicamente e avaliar as ações e metas previstas no PME, assegurando sua execução integrada entre Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, escolas e demais atores envolvidos.

Art. 2º - O presente Decreto apoia-se, entre outros, nos princípios e dispositivos da:

I. Constituição Federal, arts. 205 a 214 (direito à educação e competências);

II. Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) — diretrizes da educação nacional;

III. Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005/2014, no que couber;

IV. Lei Municipal nº 318/2025, que prorrogou e atualizou o PME, em conformidade com as deliberações do Fórum Municipal de Educação; V. Lei Orgânica do Município e demais normativos correlatos.

CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Equipe Técnica do PME será composta por membros titulares e suplentes, conforme quadro a seguir:

I. Representação institucional:

a) Secretário(a) Municipal de Educação — Presidência (ou Coordenador Executivo) (titular);

b) Presidente do Conselho Municipal de Educação — (conselho);

c) Representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (ou órgão equivalente) — (técnico);

d) Representante da contabilidade municipal;

a) Um(a) técnico(a) em gestão de indicadores/monitoramento (público/contratado);

b) Um(a) técnico(a) em processos administrativos/orçamentários (público/contratado).

Parágrafo único. A composição poderá ser atualizada por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, preservando o equilíbrio entre as representações governamentais, técnicas e societárias e garantindo paridade sempre que possível.

CAPÍTULO III — DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - São atribuições da Equipe Técnica do PME:

I. Elaborar e validar instrumentos técnicos para monitoramento e avaliação das metas e estratégias do PME (planilhas, painéis de indicadores, cronogramas);

II. Sistematizar e consolidar dados periódicos sobre a execução do PME, incluindo indicadores de aprendizagem, infraestrutura, formação de professores, fluxos e permanência;

III. Elaborar Relatórios Semestrais e Relatórios Anuais de Acompanhamento para encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação e à Câmara Municipal;

IV. Propor ajustes, revisões e intervenções no conjunto de ações do PME, com base em evidências coletadas;

V. Subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal com informações para deliberações;

VI. Promover articulação intersetorial (saúde, assistência social, infraestrutura, finanças) para execução de ações integradas do PME;

VII. Apoiar processos de formação continuada para a rede municipal de ensino vinculados às necessidades do PME;

VIII. Orientar a execução orçamentária e financeira das ações previstas, em articulação com a Secretaria de Finanças;

IX. Garantir a publicidade dos resultados, por meio de relatórios, painéis online e audiências públicas, respeitando a legislação de transparência;

X. Organizar e conduzir, ao menos uma vez por ano, audiência pública de avaliação do PME no âmbito do município.

CAPÍTULO IV — FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A Equipe Técnica reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidência ou por maioria absoluta de seus membros.

II. Representação técnica e pedagógica:

a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação — (técnico);

b) Dois (2) profissionais técnicos da SME com formação em educação (professores de referência/analistas pedagógicos);

Art. 6º - As decisões da Equipe Técnica serão tomadas preferencialmente em consenso; não sendo possível, decidir-se-á por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas matérias que impliquem alteração de diretrizes, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º - A Equipe Técnica contará com:

III. Representação escolar e comunitária:

a) Dois (2) representantes do magistério da rede municipal (eleitos pelo segmento docente);

I. Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela elaboração das pautas, atas, convocatórias, sistematização de dados e manutenção dos instrumentos de monitoramento;

b) Dois (2) representantes de instituições de ensino (diretores/escolas);

c) Dois (2) representantes da sociedade civil (pais, organizações sociais, setor produtivo ou entidades representativas);

IV. Apoio técnico:

II. Painel de Indicadores do PME (digital ou físico) contendo metas, prazos, responsáveis e situação de cumprimento;

III. Fluxo anual de coleta de dados definido em calendário aprovado pela Equipe Técnica.

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