DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
Art. 2º A implantação e o funcionamento do Polo UAB de Potengi ficam condicionados à aprovação e credenciamento técnico junto à CAPES, mediante Termo de Adesão e Cooperação firmado com a SECITECE, observados os critérios de admissibilidade, permanência e monitoramento estabelecidos na Portaria CAPES nº 218/2018. Parágrafo único. A formalização da adesão ao Sistema UAB será acompanhada de documentação comprobatória da infraestrutura, dos recursos humanos e das condições de acessibilidade exigidas pela CAPES e pela SECITECE.
Art. 3º Compete ao Município de Potengi, na condição de mantenedor do Polo UAB:
I – disponibilizar as instalações físicas, mobiliário e equipamentos necessários às atividades acadêmicas e administrativas;
II – garantir conectividade e infraestrutura tecnológica adequadas à transmissão de aulas e ao acesso virtual dos estudantes;
III – prover os recursos humanos de apoio, incluindo coordenação de polo, assistente administrativo, apoio pedagógico e técnico de informática, observadas as normas da CAPES;
IV – zelar pela manutenção e funcionamento regular do polo, promovendo as adaptações necessárias para garantir acessibilidade, segurança e inclusão digital;
V – cumprir as obrigações assumidas em Termo de Cooperação técnica com a CAPES, a SECITECE e as IES conveniadas.
Art. 4º Compete às Instituições Públicas de Ensino Superior (IES) vinculadas ao Sistema UAB:
I – ofertar os cursos e programas de educação superior a distância no âmbito do Polo UAB de Potengi;
II – exercer a coordenação pedagógica, acadêmica e avaliativa dos cursos e atividades formativas;
III – supervisionar o desempenho acadêmico dos alunos matriculados; IV – cooperar com a CAPES e o Município no monitoramento e avaliação institucional do polo.
Art. 5º A estrutura física do Polo UAB de Potengi deverá contemplar, no mínimo:
I – salas de aula e laboratórios de informática com acesso à internet de alta velocidade;
II – biblioteca e sala de estudos;
III – ambientes administrativos (coordenação, secretaria, apoio pedagógico);
IV – instalações acessíveis a pessoas com deficiência, conforme normas técnicas vigentes;
V – espaços de convivência, auditório ou ambientes múltiplos destinados a atividades presenciais.
Parágrafo único. As especificações complementares de infraestrutura e recursos humanos observarão os padrões definidos pela CAPES e pela SECITECE, a serem detalhados em regulamento próprio.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de adesão ou cooperação técnica com a CAPES, a SECITECE e as IES públicas integrantes do Sistema UAB, com vistas à execução de programas de educação superior, extensão universitária e formação continuada de professores.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, e acrescidas de recursos provenientes de convênios e transferências federais ou estaduais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, expedindo as portarias e demais atos normativos necessários à sua execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 5E08B381
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 600/2025
LEI MUNICIPAL Nº 600/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Educacional de Escola em Tempo Integral na rede pública municipal de educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelecer as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional.
Art. 2º A política educacional da escola em tempo integral objetiva proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar e do ambiente educacional.
§ 1° - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social em que vive.
§ 2° - A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc.
Art. 3° - A escola em tempo integral para uma educação integral no sistema municipal de ensino terá' como principais objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II - Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano; IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados à melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - Estimular o aprimoramento da formação profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensinoaprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; Art. 4° - O ensino em tempo integral deverá ser implantado gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.
Parágrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas.
Art. 5° - No ensino fundamental, as escolas em tempo integral funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais.
Art. 6° - Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas.
Art. 7° - O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral são os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.
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