DOMCE 04/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3835
Art. 8° - As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I- Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
II- Carga horária de quinze a vinte e cinco horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares.
Art. 9° - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos:
II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar;
IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V- Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida.
§1° - O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo suas as especificidades, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia.
§2° - O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo integral, será elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia, e publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário
Art. 11 - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência:
I- Fomentar a construção, consolidação e implantação da política pública de educação em tempo integral no município de Potengi; II- Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral;
III- Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em tempo integral;
IV- Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar educação em tempo integral; a
V- Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI- Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral; Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempо integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam educação em tempo integral, para elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde de que atenda ao plano da educação em tempo integral, e atendo aos critérios determinados em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação conforme o §2° do Art. 10° desta Lei.
IV - Orientar as escolas na execução e implementação do projeto de educação integral; V - Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes projeto de educação integral;
Art. 13 - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral:
I - Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da educação em tempo integral;
II - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta
pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei.
III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação em tempo integral;
VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art. 14 - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e deliberação pelo plenário do Conselho Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 15 - As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a mudança da nomenclatura para: Escola Municipal de Tempo Integral (EMTI), registrando mudança no Censo Escolar e documentos próprios do município a saber.
DAS ESCOLAS INSTITUÍDAS COMO TEMPO INTEGRAL
Art. 16. As unidades escolares da rede municipal de ensino que ofertarão, inicialmente, o modelo de Escola em Tempo Integral são as relacionadas no Anexo I desta Lei, podendo ser ampliadas de forma gradativa conforme avaliação pedagógica, disponibilidade orçamentária e estrutura física adequada.
§ 1º. O Poder Executivo poderá atualizar a relação constante do Anexo I por decreto, sempre que houver alteração cadastral, inclusão ou exclusão de escolas, atualização de códigos do INEP, denominação ou endereço, preservadas as diretrizes desta Lei.
§ 2º. A ampliação do número de escolas de tempo integral observará as metas do Plano Municipal de Educação, as normas da LDB e as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação.
Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar termos de adesão/convênios ao Programa Escola em Tempo Integral (MEC) e congêneres, para apoio técnico e financeiro.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, expedindo as portarias, resoluções e demais atos normativos necessários à sua execução.
§ 1º. A regulamentação deverá assegurar a aderência às Diretrizes Curriculares Nacionais, à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às normas complementares do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação, especialmente quanto à organização curricular, carga horária, formação integral do aluno e gestão pedagógica.
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